2980/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Maio de 2020
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PERITO
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
ENIO GALARCA LIMA(OAB:
15015/GO)
LEONARDO BRANDAO DA CRUZ
LIRA(OAB: 12456/RN)
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
LUCIANA MARIA DE MEDEIROS
SILVA(OAB: 6293/RN)
MARIA CONSUELO BORBA SOUTO
MAIOR(OAB: 6455-B/RN)
Emerson Alexandre Borba Vilar(OAB:
4677-B/RN)
MARY HARADA DO NASCIMENTO
LEONARDO BRANDAO DA CRUZ
LIRA(OAB: 12456/RN)
ANTONIO MORAES MAGALHAES
JUNIOR(OAB: 1004/RN)
JOSE ROMARIO DA SILVA
LEONARDO BRANDAO DA CRUZ
LIRA(OAB: 12456/RN)
ANTONIO MORAES MAGALHAES
JUNIOR(OAB: 1004/RN)
WALDEREDO PEDROSA DE
AMORIM
LEONARDO BRANDAO DA CRUZ
LIRA(OAB: 12456/RN)
ANTONIO MORAES MAGALHAES
JUNIOR(OAB: 1004/RN)
MIGUEL GLORIA PINTO
LEONARDO BRANDAO DA CRUZ
LIRA(OAB: 12456/RN)
ANTONIO MORAES MAGALHAES
JUNIOR(OAB: 1004/RN)
CICERO CESINO DE MEDEIROS
LEONARDO BRANDAO DA CRUZ
LIRA(OAB: 12456/RN)
ANTONIO MORAES MAGALHAES
JUNIOR(OAB: 1004/RN)
JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
FILHO
ENIO GALARCA LIMA(OAB:
15015/GO)
LEONARDO BRANDAO DA CRUZ
LIRA(OAB: 12456/RN)
ANTONIO MORAES MAGALHAES
JUNIOR(OAB: 1004/RN)
FERNANDO CHALITA MANSUR
ENIO GALARCA LIMA(OAB:
15015/GO)
LEONARDO BRANDAO DA CRUZ
LIRA(OAB: 12456/RN)
ANTONIO MORAES MAGALHAES
JUNIOR(OAB: 1004/RN)
ALTEREDO NASCIMENTO GARCEZ
LEONARDO BRANDAO DA CRUZ
LIRA(OAB: 12456/RN)
MARIA CELESTE CUNHA SKEETE
LEONARDO BRANDAO DA CRUZ
LIRA(OAB: 12456/RN)
ANTONIO MORAES MAGALHAES
JUNIOR(OAB: 1004/RN)
GUSTAVO PEGUY DE OLIVEIRA
GALVAO
1450
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Acórdão
Agravo de Petição nº 0038300-14.2006.5.21.0001
Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto
Agravante: Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
Agravado: Petroleo Brasileiro S.A
Advogado: Luciana Maria de Medeiros Silva
Agravado: Alteredo Nascimento Garcez e outros
Advogado: Leonardo Brandao da Cruz Lira
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN
EMENTA
CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO
GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE
COMPROVAR ERROS NOS CÁLCULOS. Ao impugnar os cálculos
da condenação, é dever da parte indicar quais valores entende
indevidos e apontar os erros na conta do juízo, bem como
apresentar cálculo demonstrativo do montante que reputa correto. A
simples apresentação de memória com novos cálculos em anexo
não supre esta obrigação. Ademais, o agravante não comprovou,
por meio dos seus argumentos, a existência de erros nos cálculos
elaborados pelo juízo da execução. Agravo de petição conhecido e
não provido.
1. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de petição interposto por Fundação Petrobrás
de Seguridade Social - PETROS (ID 34279ba), em face da decisão
proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN (ID
322a025), que julgou parcialmente procedentes os embargos à
execução por ela opostos (ID 098843a) e a impugnação aos
cálculos manejados pelos reclamantes (ID 231318d).
Diante da complexidade do caso, foi realizado laudo pericial contábil
e, após impugnação das partes, foi apresentado um laudo
complementar (ID 04858bf).
O agravante alega que houve omissão no julgado quanto à forma
de apuração dos juros, que deveria ser realizada sobre a diferença
de suplementação e de contribuição e que a apuração não deveria
ser feita sem antes deduzir os valores a título de Contribuição
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROMARIO DA SILVA
Petros. Sustenta, que em face da exceção prevista na IN 1127/11, o
recolhimento do Imposto de Renda deve ser recolhido conforme o
art. 28, da Lei 10.833/03 e art. 46, da Lei 8.541/92.
Os agravados, por meio de contraminuta ao agravo de petição (ID
5fc7ede), sustentaram que os argumentos da agravante são
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151326