3194/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Abril de 2021
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gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação.
utilização para o tratamento ofertado (off label) não impede a opção
NATAL/RN, 05 de abril de 2021.
tomada, diante do insucesso obtido com outros fármacos. Proceder
de modo contrário afrontaria a Constituição Federal, que garante o
ROBERTO DE BRITO CALABRIA
direito à saúde (arts. 196 e 230), a ser proporcionado não apenas
Diretor de Secretaria
pelo Estado, mas também por toda a sociedade, no que diz respeito
aos idosos, caso da demandante, e a própria dignidade da pessoa
Processo Nº RORSum-0000487-50.2020.5.21.0004
Relator
JOSÉ BARBOSA FILHO
RECORRENTE
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500/SE)
RECORRIDO
ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR
DE SAÚDE
ADVOGADO
ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500/SE)
RECORRIDO
MARY HARADA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
THIAGO VANETTA BARROS(OAB:
7992/RN)
humana.
Dano moral - Recusa da ré em arcar com tratamento prescrito
com uso de medicamento off label pela médica da autora Fundamento em norma interna - Obrigação de fazer
determinada em sentença - Interpretação sistemática Indenização indevida. - É indevida a indenização por danos morais
pleiteada em razão da recusa da reclamada em autorizar o
tratamento de quimioterapia com medicamento cuja bula não o
prevê, quando o próprio regulamento da assistência médica da
Intimado(s)/Citado(s):
demandada estabelece normas no sentido de que o uso de
- MARY HARADA DO NASCIMENTO
medicamento off label não está acobertado, solucionando-se o caso
em favor da demandante (deferimento do pedido de obrigar a ré a
arcar com o tratamento prescrito pela médica da paciente) com
PODER JUDICIÁRIO
base em interpretação sistemática, considerando-se não apenas a
JUSTIÇA DO
norma interna, mas também a legislação infraconstitucional e a
Constituição Federal.
Acórdão
RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) nº
0000487-50.2020.5.21.0004 (RORSum)
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO
RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
ADVOGADA: ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS - OAB:
SE000500B
RECORRIDA: MARY HARADA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: THIAGO VANETTA BARROS - OAB: RN0007992
RECORRIDA: ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE
ADVOGADA: ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS - OAB:
SE000500B
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL
Ementa
Escolha de tratamento adequado à cura da paciente Prerrogativa médica - Aplicação de medicamento não previsto
para a doença da autora - Proteção à saúde do idoso Constituição Federal. - A autora foi diagnosticada e é tratada por
sua médica pessoal, cabendo tão somente a esta, por sua conta e
risco, determinar quais as alternativas de tratamento e as
medicações mais apropriadas ao restabelecimento da saúde da
paciente. Os critérios de escolha da opção terapêutica aplicada à
autora foram justificados em parecer médico, daí porque o fato de
não constar na bula do medicamento aplicado a possibilidade de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164979
Honorários de sucumbência. Beneficiário da justiça gratuita.
Art. 791-A, § 4º. Aplicação. Interpretação conforme a
Constituição. - Em se tratando de demanda ajuizada após a
vigência da Lei n. 13.467/17, é devido o pagamento de honorários
sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, devendo ser
a afastada a isenção de pagamento conferida à reclamante na
sentença. Contudo, em interpretação conforme a Constituição do
citado dispositivo, para que a sua aplicação se amolde ao postulado
constitucional da isonomia, deve o pagamento da verba honorária
incidir unicamente sobre verbas não alimentares, coadunando-se
com a disciplina prevista no art. 833, IV, do CPC.
Recurso parcialmente provido.
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto por Petróleo Brasileiro Petrobras, reclamada principal, nos autos de ação declaratória de
exigibilidade de prestação de assistência médica c/c indenização
por danos morais e materiais proposta por Mary Harada do
Nascimento, inicialmente perante a 8ª Vara Cível da Comarca de
Natal contra a Assistência Multidisciplinar de Saúde - AMS, tendo a
3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em
sede de agravo de instrumento interposto pela Petrobras, acolhido a
tese de incompetência da Justiça Comum e determinado o envio
dos autos à Justiça do Trabalho (ID. 2564a66 - Pág. 10).
Ainda na Justiça Comum, o Juízo da Vara Cível deferiu "pedido de