3341/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA
LEITE(OAB: 2605/RN)
CICERO ALVES DE ARAUJO
EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA
LEITE(OAB: 2605/RN)
FRANCISCA IVANILDA VALENCIO
EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA
LEITE(OAB: 2605/RN)
INSTITUTO ANASTASIS DE
DESENVOLVIMENTO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
ZEMARIO CARLOS SILVA DO
NASCIMENTO
EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA
LEITE(OAB: 2605/RN)
JORGE LUIZ DA SILVA BARBOSA
EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA
LEITE(OAB: 2605/RN)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
1090
como os parâmetros elencados nos incisos do §2º do art. 791-A da
CLT, em especial, o grau de zelo do profissional e a complexidade
da causa, é devida a condenação dos reclamantes em honorários
de sucumbência, em favor do advogado público, no percentual de
10% sobre os valores relativos às verbas indeferidas.
Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
1. RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo INSTITUTO DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, em face de
sentença prolatada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Macau, nos
Intimado(s)/Citado(s):
autos da reclamação trabalhista que ajuizada por FRANCISCA
- JOSE MARCOS PORFIRIO DA SILVA
IVANILDA VALENCIO, CICERO ALVES DE ARAUJO, JOSE
MARCOS PORFIRIO DA SILVA, FABIO PORFIRIO DA SILVA,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ZEMARIO CARLOS SILVA DO NASCIMENTO e JORGE LUIZ DA
SILVA BARBOSA contra INSTITUTO ANASTASIS DE
DESENVOLVIMENTO.
Por sentença (ID eb84a29), o Juízo de origem, após rejeitar as
Processo n. 0000180-70.2019.5.21.0024
preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva ad causam,
Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto
suscitadas pela ré, julgou procedentes em parte os pleitos
Recorrente: União Federal (PGF)
vindicados na inicial.
Recorrido: Francisca Ivanilda Valencio
Inconformado, o INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
Advogado: Edvaldo Sebastiao Bandeira Leite
AGRÁRIA - INCRA, representado pela Procuradoria-Geral Federal,
Recorrido: Cicero Alves de Araujo
apresentou embargos de declaração com pedido de efeito
Advogado: Edvaldo Sebastiao Bandeira Leite
modificativo (ID e363873) com o intuito de obter honorários em seu
Recorrido: Jose Marcos Porfirio da Silva
favor no percentual de 15% do valor da liquidação, com base no art.
Advogado: Edvaldo Sebastiao Bandeira Leite
791-A, da CLT. Os embargos foram rejeitados (ID b3afa4e).
Recorrido: Fabio Porfirio da Silva
Regularmente intimado, o INCRA (ID f4e31dd) interpôs recurso
Advogado: Edvaldo Sebastiao Bandeira Leite
ordinário, pleiteando recebimento de honorários advocatícios, em
Recorrido: Zemario Carlos Silva do Nascimento
razão de a sentença ter reconhecido a improcedência da ação
Advogado: Edvaldo Sebastiao Bandeira Leite
contra si. Pugna pelo provimento do apelo.
Recorrido: Jorge Luiz da Silva Barbosa
Embora devidamente intimadas (ID 0467ef0), as partes não
Advogado: Edvaldo Sebastiao Bandeira Leite
apresentaram contrarrazões. Os reclamantes apenas pleitearam o
Recorrido: Instituto Anastasis de Desenvolvimento
início da execução (ID e11476b).
Origem: Vara do Trabalho de Macau
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo
prosseguimento do feito, ressalvando a faculdade de
pronunciamento verbal em sessão ou pedido de vista regimental (ID
87c19d7).
É o que importa relatar.
Honorários sucumbenciais. Exclusão de responsabilidade
subsidiária. Sucumbência integral. Percentual aplicável. A
responsabilização da litisconsorte foi afastada na sentença
recorrida. Assim, considerando o princípio da causalidade, bem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173467
2. VOTO