3389/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Janeiro de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
178
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes
No caso dos autos, os peticionantes aduzem que adquiriram de boa
autos e certifique-se nos autos principais.
-fé imóveis da empresa executada, tendo sido surpreendidos com a
Dê-se ciência.
inclusão da indisponibilidade destes através da ferramenta
NATAL/RN, 11 de janeiro de 2022.
eletrônica CNIB, em 30/09/2020.
Requereram, assim, liminarmente, a retirada da indisponibilidade
JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
sobre seus imóveis, haja vista tratar-se de bens pertencentes a
terceiro estranho ao processo, com confirmação ao final, por
sentença.
Processo Nº ETCiv-0000616-09.2021.5.21.0008
EMBARGANTE
CARLOS ANTONIO BALTAZAR
ADVOGADO
ANA MARIA DA CUNHA(OAB:
10013/RN)
EMBARGANTE
FERNANDO ANTONIO DE
VASCONCELOS MOLICK
ADVOGADO
ANA MARIA DA CUNHA(OAB:
10013/RN)
EMBARGANTE
MARIA ROSILENE LIMA
ADVOGADO
ANA MARIA DA CUNHA(OAB:
10013/RN)
EMBARGADO
VALTER DE SALES LIMA
ADVOGADO
CYNTHYA SILVA EMERENCIANO DE
LIMA(OAB: 11942/RN)
A tutela foi deferida por meio da decisão de Id. 83fdf60.
Conforme anteriormente constatado, existe nos autos
documentação comprovando as alegações dos embargantes, em
especial o Contrato de Compra e Venda e Termo de Quitação de Id.
2B1c08a e os Contratos de Promessa de Compra e venda
confirmados por sentença transitada em julgado, conforme Autos de
Adjudicação de Id. A39dc29 e Id. 13677a3, datados de período
anterior ao ajuizamento da demanda de nº 000093669.2015.5.21.0008, o que demonstra a boa-fé dos adquirentes.
Outrossim, ainda que não formalizada a transferência em Cartório, a
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANTONIO BALTAZAR
- FERNANDO ANTONIO DE VASCONCELOS MOLICK
- MARIA ROSILENE LIMA
Súmula 84 do STJ resguarda os direitos do adquirente de boa-fé.
Nesse sentido colho a seguinte jurisprudência:
“EMBARGOS DE TERCEIRO. BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE
PODER JUDICIÁRIO
AVERBAÇÃO. Não obstante o art. 1.245 do CC exija a tradição e a
JUSTIÇA DO
averbação do contrato de compra e venda para tornar eficaz a
transferência do bem e para dar publicidade ao ato, a Súmula 84 do
STJ resguarda os direitos do adquirente de boa fé, mesmo quando
INTIMAÇÃO
não atendidas as formalidades ora mencionadas. Hipótese em que
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 553e803
proferida nos autos.
EMBARGOS DE TERCEIROS
Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Terceiros opostos porMARIA ROSILENE
os agravados comprovam de forma robusta a atuação como
proprietários e possuidores dos bens penhorados, mesmo antes de
averbada a respectiva escritura de compra e venda. Agravo não
provido”. (TRT-4 - AP: 00009166220135040771, Data de
Julgamento: 30/09/2014, Seção Especializada em Execução)
LIMA, FERNANDO ANTONIO DE VASCONCELOS MOLICK e
CARLOS ANTONIO BALTAZAR, qualificados nos autos em
epígrafe, aduzindo que a constrição judicial realizada nos autos do
processo nº0000936-69.2015.5.21.0008 recaiu sobre bens de
terceiros.
A parte embargada não apresentou manifestação.
Autos conclusos para julgamento, na forma legal.
É o relatório.
I. Fundamentos da Decisão
Conheço os Embargos, vez que opostos a tempo e modo. Registro
que, nos embargos de terceiro, o prazo inicial para oposição dos
embargos acontece a partir da adjudicação, da alienação por
iniciativa particular ou da arrematação, conforme art. 675 do CPC, o
que não ocorreu no caso sub judice.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 176731
Com fulcro na fundamentação supra, acolho embargos de terceiros
para confirmar a tutela anteriormente deferida por meio da decisão
de Id. 83fdf60 e desconstituir em definitivo a indisponibilidade
referente às unidades 804, 1301 e 1302 do Condomínio Curva do
Vento Residence, imóveis sob matrícula nº 29.544, situados na
Avenida Praia de Ponta Negra, nº 9179, Bairro Ponta Negra,
Natal/RN.
II. Dispositivo
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido nos
presentes embargos opostos porMARIA ROSILENE LIMA,
FERNANDO ANTONIO DE VASCONCELOS MOLICK e CARLOS
ANTONIO BALTAZAR para confirmar a tutela anteriormente