3566/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022
1913
(http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?in
RN0016363-B RECORRENTE Advogados: JAIME DA COSTA -
cidente=4216658)
SP0113484, BRUNO TERRA DO NASCIMENTO BARBOSA -
Pelos fundamentos expostos, considerando a decisão com
RN0013330
Repercussão Geral do STF no RE nº 760.931 (transitado em
RECORRIDO: MARCOS VENICIO DOS SANTOS SILVA
julgado em 01.10.2019 - Tema 246), não subsiste a
RECORRIDO Advogados: ANDRE LUIS FERNANDES XIMENES
responsabilidade subsidiária que foi imposta na origem ao
- RN0005363
litisconsorte.
REDATOR: EDUARDO SERRANO DA ROCHA
Assim, dou provimento ao recurso interposto para afastar a
EMENTA
responsabilidade subsidiária imputada ao litisconsorte, nos termos
RECURSO DA RECLAMADA PRINCIPAL
do item V da Súmula 331 do C. TST, excluindo-a da lide.
1. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. NÃO
Resta prejudicada a análise das demais matérias recursais.
REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO. O pedido de dispensa de
CONCLUSÃO
realização do depósito recursal nestes autos foi rejeitado e a parte
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário da reclamada
não cuidou de regularizar o preparo no tempo concedido.
principal por deserção e conheço do recurso ordinário do
2. Recurso ordinário não conhecido por deserção.
litisconsorte. No mérito, dou provimento ao recurso do litisconsorte,
para afastar a responsabilidade subsidiária a ele imputada,
RECURSO DO LITISCONSORTE
excluindo-o da lide, nos termos da fundamentação.
1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
Carlos Newton Pinto
PÚBLICA. STF, TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. CULPA
Desembargador Federal do Trabalho
DO TOMADOR DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
NATAL/RN, 26 de setembro de 2022.
O c. STF, apreciando o tema 246 da repercussão geral, reafirmou a
decisão proferida na ADC nº 16/DF, firmando tese, de observância
FRANCISCO NERIVAN CAVALCANTE VALERIO
Diretor de Secretaria
obrigatória, no sentido de que há necessidade de prova da
negligência do ente público ao celebrar um contrato de prestação de
serviços. Evidenciada a conduta culposa da Administração Pública
Processo Nº ROT-0000113-37.2021.5.21.0024
Relator
EDUARDO SERRANO DA ROCHA
RECORRENTE
MUNICIPIO DE MACAU
ADVOGADO
IZAAC DA SILVA PORTELA(OAB:
16363/RN)
RECORRENTE
UNIAO PELA BENEFICENCIA
COMUNITARIA E SAUDE
ADVOGADO
JAIME DA COSTA(OAB: 113484/SP)
ADVOGADO
BRUNO TERRA DO NASCIMENTO
BARBOSA(OAB: 13330/RN)
RECORRIDO
MARCOS VENICIO DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO
ANDRE LUIS FERNANDES
XIMENES(OAB: 5363/RN)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
na ausência de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações
contratuais, deve responder subsidiariamente pelas obrigações
trabalhistas assumidas pelo prestador.
2. Recurso ordinário conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Adoto o relatório proferido pelo eminente relator, aprovado por
unanimidade:
"Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pela reclamada
UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE (UNISAU)
e pelo litisconsorte MUNICIPIO DE MACAU contra a sentença de ID
Intimado(s)/Citado(s):
0a457f7, prolatada pela Vara do Trabalho de Macau nos autos da
- MARCOS VENICIO DOS SANTOS SILVA
reclamação trabalhista proposta por MARCOS VENICIO DOS
SANTOS SILVA.
A sentença foi proferida para "1. Rejeitar a preliminar de
PODER JUDICIÁRIO
ilegitimidade da litisconsorte; 2. Na análise do mérito: 3. julgar
JUSTIÇA DO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor em face de
UNIÃO PELA BENEFICENCIA COMUNITÁRIA E SAÚDE e do
PROCESSO nº 0000113-37.2021.5.21.0024 (ROT)
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MACAU , UNIAO PELA
BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE
RECORRENTE Advogados: IZAAC DA SILVA PORTELA Código para aferir autenticidade deste caderno: 189315
MUNICÍPIO DE MACAU, este de forma subsidiária, para os
condenar ao cumprimento das seguintes obrigações: 1) de fazer
consistente no depósito do FGTS devidos em toda a
contratualidade, considerando o contrato vigente de 16/05/2019 a