3585/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022
692
Intimado(s)/Citado(s):
R$1.500,00), dado que inerte parte autora, nos termos do artigo
- MONICA DA SILVA LOPES
878 da CLT.
Os valores bloqueados, em que pese ínfimos comparados ao débito
exequendo, quitam parcialmente os honorários periciais, nos termos
PODER JUDICIÁRIO
da planilha de cálculos, sob o #id:8bf09a7, portanto, determino a
JUSTIÇA DO
liberação ao perito FELIPE QUEIROGA GADELHA dos valores
constantes nas contas judiciais nº 1300126331839 e
1600119807933 (SISCONDJ).
INTIMAÇÃO
Ante o exposto, DETERMINO:
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c1238b
1. Expeça-se alvará em favor do perito Felipe Queiroga Gadelha,
proferido nos autos.
CPF: 021.205.144-02, com os valores disponíveis nas contas
DESPACHO
judiciais nº 1300126331839 e 1600119807933 (SISCONDJ),
Vistos, etc.
utilizando os dados bancários disponíveis no acervo desta
Compulsando os autos, observo que o SISBAJUD em face da
Secretaria.
empresa e da empresária individual, Jaciane da Silva Pereira,
2. Logo após, intimem-se o perito Felipe Queiroga Gadelha e a
restou parcialmente frutífero, e que, regularmente intimada
União (PGF) para requererem o que entender de direito quanto ao
(#id:6dc64dd), permaneceu inerte.
prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
Observo, ainda, que, consoante certificado sob o #id:5823b2c, as
encaminhamento do processo ao arquivo provisório pelo prazo de
demais ferramentas efetuadas em desfavor da empresa reclamada
um ano, o que fica desde já determinado em caso de inércia.
(firma individual) e da empresária restaram infrutíferas.
3. Saliento que a prescrição bienal intercorrente (art. 11-A da CLT)
Digno de nota que a execução está sendo impulsionada de ofício
passará a ser contada após o período de um ano no arquivamento
por este juízo, a fim de satisfazer as verbas acessórias (INSS - R$
provisório, na forma do §4º do art. 921 do CPC, sem necessidade
8.109,83, Custas processuais - R$ 1.183,87 e Honorários Periciais -
de nova intimação.
R$1.500,00), dado que inerte parte autora, nos termos do artigo
4. Decorrido o período de dois anos, intimem-se as partes para
878 da CLT.
manifestação, no prazo de 15 dias, acerca de possíveis causas
Os valores bloqueados, em que pese ínfimos comparados ao débito
interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente. Silentes ou
exequendo, quitam parcialmente os honorários periciais, nos termos
não se verificando nenhuma dessas causas, fica reconhecida a
da planilha de cálculos, sob o #id:8bf09a7, portanto, determino a
prescrição intercorrente e determinada a extinção da execução, com
liberação ao perito FELIPE QUEIROGA GADELHA dos valores
o consequente arquivamento definitivo do processo, conforme arts.
constantes nas contas judiciais nº 1300126331839 e
921, § 5º, e 924, V, do CPC.
1600119807933 (SISCONDJ).
Cumpra-se
Ante o exposto, DETERMINO:
1. Expeça-se alvará em favor do perito Felipe Queiroga Gadelha,
CPF: 021.205.144-02, com os valores disponíveis nas contas
ACU/RN, 24 de outubro de 2022.
judiciais nº 1300126331839 e 1600119807933 (SISCONDJ),
utilizando os dados bancários disponíveis no acervo desta
MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000540-29.2019.5.21.0016
RECLAMANTE
MONICA DA SILVA LOPES
ADVOGADO
CHRISLAYNE VIANA
MASCARENHAS DE CABRAL
BEZERRA(OAB: 12100/RN)
RECLAMADO
JACIANE DA SILVA PEREIRA
RECLAMADO
JACIANE DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO
ANTONIO EVANIO DE ARAUJO(OAB:
2850/RN)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
PERITO
FELIPE QUEIROGA GADELHA
Secretaria.
2. Logo após, intimem-se o perito Felipe Queiroga Gadelha e a
União (PGF) para requererem o que entender de direito quanto ao
prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
encaminhamento do processo ao arquivo provisório pelo prazo de
um ano, o que fica desde já determinado em caso de inércia.
3. Saliento que a prescrição bienal intercorrente (art. 11-A da CLT)
passará a ser contada após o período de um ano no arquivamento
provisório, na forma do §4º do art. 921 do CPC, sem necessidade
de nova intimação.
4. Decorrido o período de dois anos, intimem-se as partes para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190785