3619/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2022
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suscitado na exordial, deve ser mantido o deferimento dos
PODER JUDICIÁRIO
benefícios da gratuidade judiciária. Preliminar que se acolhe.
JUSTIÇA DO
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA OBJETIVA.
-Acórdão-
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
Agravo de Petição nº 0000504-72.2020.5.21.0041
JURÍDICA. A desconsideração da pessoa jurídica é aplicável
Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto
sempre que a personalidade jurídica se constituir num obstáculo à
Agravante: Pedro Henrique Torres Bianchi
satisfação dos créditos do hipossuficiente. O deferimento da
Advogados: Marco Antônio Tomei e outros
recuperação judicial da empresa devedora não impede a execução
Agravada: Ana Elen Ezequiel do Nascimento
contra os respectivos sócios, quando verificada a inadimplência da
Advogado: Jhony Leidson Leonardo da Silva
empresa ou a ausência de bens suficientes para garantir a
Agravado: RN Comércio Varejista S.A
execução. Pela Teoria Objetiva da Desconsideração da
Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues e outros
Personalidade Jurídica, aplicada no âmbito desta Especializada,
Agravado: Pedro Daniel Magalhães
basta que o patrimônio da empresa não seja capaz de assegurar a
Origem: 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN
satisfação dos créditos dos empregados para que o patrimônio
PRELIMINARES
particular dos sócios responda pelas dívidas da sociedade.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE
Manutenção da sentença que se impõe.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Agravo de petição conhecido e desprovido.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO
1. RELATÓRIO
CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE.Na linha da
Trata-se de agravo de petição interposto por Pedro Henrique Torres
jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho, a
Bianchi, executado, em face da sentença de ID 742adc3, que julgou
Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido
o incidente de desconsideração da personalidade jurídica,
de desconsideração da personalidade jurídica, com o
redirecionando a execução em face do ora agravante e do
redirecionamento da execução para os bens dos sócios da
agravado, Pedro Daniel Magalhães.
empresa,
de
Em razões recursais (ID 86882fb), o agravante pugna o agravante
falência/recuperação judicial. Preliminar que se rejeita.
pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requer seja
LEGITIMIDADE PASSIVA.Nos termos do artigo 779, I, do CPC, a
oficiado o juízo da recuperação judicial n. 1070860-
execução pode ser promovida contra o devedor, reconhecido como
05.2020.8.26.0100 para que informe se habilitado o crédito do
tal no título executivo, e a eficácia do título executivo pode ser
presente processo ou quaisquer valores destinados à exequente.
estendida a outros devedores por meio do Incidente de
Argui a incompetência da Justiça do Trabalho quanto à execução de
Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ. Nesse sentido,
dívida de empresa em recuperação judicial. Afirma que "o
tendo sido o agravante indicado no IDPJ, é patente a legitimidade
Administrador de Sociedade Anônima não responde com seus bens
para figurar no polo passivo da execução. Preliminar que se rejeita.
particulares pelas dívidas da empresa, conforme expressamente
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE
define o artigo 158, da Lei das S/A'S (Lei nº 6.404/1976)". Aduz que
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEDUZIDA POR PESSOA
para que a execução e/ou responsabilização fosse redirecionada
NATURAL. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE.Sobre o
em face do ora agravante, seria imprescindível a demonstração de
tema, não se pode ignorar a disposição do artigo 374, inciso IV, do
que, no exercício do cargo de administrador, atuou com culpa ou
CPC, no sentido de que independem de prova os fatos em cujo
dolo e com violação da lei ou do estatuto, encargo do qual a
favor incide presunção legal de existência ou veracidade. Ora, o §3º
exequente não se desincumbiu, assim como não restou
do artigo 99 do CPC estabelece uma presunção legal de veracidade
demonstrada a ocorrência de práticas irregulares por parte do
da alegação de insuficiência de recursos para custeio do processo,
agravante. Diz que não figura como sócio da empresa e sim como
caso seja deduzida por pessoa natural. Ademais, não se pode
administrador, não havendo comprovação nos autos de uma
também perder de vista a aplicação do inciso IV do artigo 212 do
suposta "atuação ambígua e em prejuízo dos demais credores".
Código Civil, o qual dispõe que o fato jurídico pode ser provado
Ressalta que a permanência do ora agravante no polo passivo da
mediante presunção. Desse modo, inexistindo comprovação de que
presente demanda se mostra ilegítima. Requer seja observado o
o agravante não se encontra em estado de hipossuficiência
benefício de ordem e, em caso de manutenção do redirecionamento
mesmo
na
hipótese
de
decretação
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