1496/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Junho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Eleitoral do Piauí, verifica-se que a ex-Prefeita Davina
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3. DISPOSITIVO
Goncalves Cordeiro Veloso foi eleita pela primeira vez no ano
de 1996 (http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoesanteriores/eleicoes-1996/resultados-das-eleicoes), tendo sido
Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta, decide
reeleita no ano de 2000 (http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-
este Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Teresina-Pi suscitar, de
anteriores/eleicoes-2000/resultado-da-eleicao-2000).
ofício, prejudicial de prescrição total e DECLARAR PRESCRITA
a pretensão da autora deduzida em juízo, extinguindo a ação
Assim, diante da confissão real em que incorreu a autora, a
com resolução do mérito, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da
qual afasta a confissão ficta aplicada ao Município, conclui-se
Constituição Federal c/c o art. 269, inciso IV, do CPC, nos
que ela foi dispensada aproximadamente no término do mês de
termos da fundamentação supra e que passa a integrar o
janeiro de 1997, primeiro ano do primeiro mandato da referida
presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
prefeita.
Concedido à reclamante o benefício da justiça gratuita.
Portanto, considerando que a presente reclamatória foi
ajuizada em 18/02/2014, ou seja, dezessete anos após a
Custas processuais, pela reclamante, no valor de R$304,48,
extinção do contrato de trabalho, revela-se inafastável a
calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$15.224,00,
prescrição da pretensão deduzida em juízo, eis que
conduto, isentas.
transcorrido o lapso bienal previsto no art. 7º, XXIX, da
Constituição Federal, não havendo nos autos qualquer
Publique-se. Registre-se.
alegação de interrupção da prescrição. Apesar da prescrição
do FGTS ser trintenária, como já pacificado nesta Justiça
Ciência às partes.
Especializada, deve ser observado o prazo de dois anos após o
término do contrato de trabalho, como previsto na Súmula 362
E para constar, a presente ata vai assinada por quem de direito.
do C. TST.
(assinado eletronicamente, nos termos da Lei n. 11.419/2206)
A prescrição tem função de pacificação social na medida em
que tendo o credor o direito de exigir judicialmente os créditos
REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO
que lhe entende devidos, essa cobrança deve ser realizada em
tempo hábil previsto legalmente, como forma de prestígio da
Juíza do Trabalho Substituta
estabilidade e segurança das relações jurídicas.
Notificação
Nesses termos, declaro a prescrição bienal quanto a pretensão
de ação da reclamante, para extinguir o processo com
resolução do mérito, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da
Constituição Federal c/c o art. 269, inciso IV, do CPC.
Processo Nº RTSum-0080377-30.2014.5.22.0001
AUTOR
MARIA GORETE MACHADO
ADVOGADO
KELSON DIAS FEITOSA(OAB: 2311)
RÉU
MUNICIPIO DE BARRAS
ADVOGADO
LEONARDO SOBRAL SANTOS(OAB:
9585)
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
2.2 DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita, como
1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA
requerido na inicial, com fulcro na n. 1.060/50 (arts. 2º,
Avenida Miguel Rosa, 3728/Sul - Fórum do Trabalho de Teresina
parágrafo único, e 4º), OJ 331 da SDI-1 do TST e no art 790, § 3°
Piçarra, Teresina-PI, CEP 64.001-490
da CLT.
E-MAIL: [email protected] / TEL.: (86) 2106-9412
NOTIFICAÇÃO - PJe-JT
PROCESSO: 0080377-30.2014.5.22.0001
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76312