1497/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Junho de 2014
Reclamado: PREDIAL REVESTIMENTO PRODEPE S/C LTDA
ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo
PROCEDENTE o pedido objeto da Reclamação
trabalhista proposta por ELIZIO JOAQUIM RIBEIRO em face de
PREDIAL REVESTIMENTO PRODEPE S/C LTDA, para condenar
esta a proceder a anotação do contrato de trabalho na
CTPS daquele, fazendo constar como data de admissão dia
01/11/1984, saída em 20/01/1985, na função de
pedreiro e o salário minimo legal.
Considerando que
o pedido é bastante simples, a reclamada foi revel e a parte
reclamante reside em local distante desta Vara, não se
mostra razoável o aguardo do trânsito em julgado
desta decisão, a fim de que a providência seja
cumprida, razão pela qual DETERMINO que a Secretaria da
Vara proceda aos registros da CTPS da parte autora, conforme
decidido na presente Sentença.
Nos termo do
parágrafo 1º do Art. 19 do Decreto 3.048/99, fica a
parte reclamante autorizado a requerer junto ao INSS o registro da
baixa do contrato no CNIS.
Custas processuais pela parte
reclamada, no importe de R$14,48, calculadas sobre R$724,00,
valor dado à causa, porém, dispensadas.
A
parte reclamante entrega a sua CTPS em Juízo devendo
retirá-la no balcão da Secretaria em 40
min.
Publique-se no D.E.J.T.
A
publicação terá forma de Edital, para todos os
efeitos legais.
Após, arquivem-se os
autos.
Nada mais.
THIAGO SPODE
Juiz do
Trabalho
ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo
PROCEDENTE o pedido objeto da Reclamação
trabalhista proposta por ELIZIO JOAQUIM RIBEIRO em face de
CONSID CONSTRUÇÕES PREFABRICADAS LTDA EPP, para condenar esta a proceder a anotação do
contrato de trabalho na CTPS daquele, fazendo constar como data
de admissão dia 25/10/1985, saída em 12/12/1985, na
função de pedreiro e o salário minimo
legal.
Considerando que o pedido é bastante
simples, a reclamada foi revel e a parte reclamante reside em local
distante desta Vara, não se mostra razoável o
aguardo do trânsito em julgado desta decisão, a fim de
que a providência seja cumprida, razão pela qual
DETERMINO que a Secretaria da Vara proceda aos registros da
CTPS da parte autora, conforme decidido na presente
Sentença.
Nos termo do parágrafo 1º
do Art. 19 do Decreto 3.048/99, fica a parte reclamante autorizado a
requerer junto ao INSS o registro da baixa do contrato no
CNIS.
Custas processuais pela parte reclamada, no importe
de R$14,48, calculadas sobre R$724,00, valor dado à
causa, porém, dispensadas.
A parte reclamante
entrega a sua CTPS em Juízo devendo retirá-la no
balcão da Secretaria em 40 min.
Publique-se no
D.E.J.T.
A publicação terá forma de
Edital, para todos os efeitos legais.
Após, arquivemse os autos.
Nada mais.
THIAGO
SPODE
Juiz do Trabalho
Fica a parte reclamante, através de seu
advogado, intimada, para, querendo, no prazo legal,
contraminutar o agravo de petição interposto pela parte
executada.
Fica a parte reclamante, através de seu
advogado, intimada, para, querendo, no prazo legal,
contraminutar o agravo de petição interposto pela parte
executada.
Fica a parte reclamante, através de seu
advogado, intimada, para, querendo, no prazo legal,
contraminutar o agravo de petição interposto pela parte
executada.
Fica o município reclamado ciente do
D
E
S
P
A
C
H
O
(01337/2014):
Vistos,etc.,
>Considerando a petição da reclamante em