1499/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Junho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
RESENHA No 108-1180/2014
Processo : 0000226-47.2014.5.22.0108
Reclamante: KATIA REIS MENDES
Advogado(a): INOCENCIO FERREIRA DE OLIVEIRA
Reclamado: MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO
Advogado(a): ANDRÉIA CAVALCANTE DE LIMA RIBEIRO
Advogado(a): WILLIANS LOPES FONSECA
Ficam as partes, por seus respectivos patronos, notificadas para
ciência do seguinte dispositivo de
sentença:
Ante o exposto e do mais que dos autos
consta, decide-se rejeitar a preliminar de incompetência da
Justiça do Trabalho e, no mérito, julgar
IMPROCEDENTES os pedidos da presente
reclamação trabalhista, vez que não há
indícios suficientes acerca da existência da
prestação de serviços da reclamante ao
reclamado, tudo conforme fundamentação supra, que
ora passa a integrar o presente dispositivo.
Custas processuais no importe de R$ 305,40; calculadas sobre o
valor da causa de R$ 15.270,00, pela parte reclamante;
porém dispensadas.
Notifiquem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai assinada por
quem de direito.
CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ - Juiz Titular
da Vara do Trabalho de Bom Jesus – PI.
Ficam as partes, por seus respectivos patronos, notificadas para
ciência do seguinte dispositivo de
sentença:
Ante o exposto e do mais que dos autos
consta, decide-se rejeitar a preliminar de incompetência da
Justiça do Trabalho e, no mérito, julgar
PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente
reclamação trabalhista, a fim de condenar o reclamado
a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado da
presente decisão, com juros e correção
monetária, as parcelas de: FGTS de 07/01/2009 a
16/01/2013, sem multa; além dos 09 (nove) meses de
salários em atraso, mais 16 dias trabalhados em
janeiro/2013; tudo conforme fundamentação supra, que
ora passa a integrar o presente dispositivo.
Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da
condenação.
Custas processuais no importe de R$ 60,00 (sessenta reais);
calculadas sobre o valor arbitrado da condenação de
R$ 3.000,00 (três mil reais); pelo reclamado; isentas.
Liquidação por cálculo com base na
remuneração constante na inicial.
Após o trânsito em julgado, cópia da presente
sentença do douto Ministério Público Estadual
da Comarca de Cristino Castro, para os fins do art. 37, §
2º, da CF.
Notifiquem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76421
261
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai assinada por
quem de direito.
CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ - Juiz Titular
da Vara do Trabalho de Bom Jesus – PI.
Ficam as partes, por seus respectivos patronos, notificadas para
ciência do seguinte dispositivo de
sentença:
Ante o exposto e do mais que dos autos
consta, decide-se rejeitar a preliminar de incompetência da
Justiça do Trabalho e, no mérito, julgar
IMPROCEDENTES os pedidos da presente
reclamação trabalhista, vez que não há
indícios suficientes acerca da existência da
prestação de serviços do reclamante ao
reclamado, tudo conforme fundamentação supra, que
ora passa a integrar o presente dispositivo.
Custas processuais no importe de R$ 305,40; calculadas sobre o
valor da causa de R$ 15.270,00, pela parte reclamante;
porém dispensadas.
Notifiquem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai assinada por
quem de direito.
CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ - Juiz Titular
da Vara do Trabalho de Bom Jesus – PI.
Fica a parte reclamante, por seu patrono, notificada para
ciência do seguinte dispositivo de
sentença:
Ante o exposto e do mais que dos autos
consta, decide-se rejeitar a preliminar de incompetência da
Justiça do Trabalho e, no mérito, julgar
PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente
reclamação trabalhista, a fim de condenar o reclamado
a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado da
presente decisão, com juros e correção
monetária, as parcelas de FGTS de 02.01.2009 a
31.12.2012, sem multa; tudo conforme fundamentação
supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo.
Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da
condenação.
Custas processuais no importe de R$ 60,00 (sessenta reais);
calculadas sobre o valor arbitrado da condenação de
R$ 3.000,00 (três mil reais); pelo reclamado; isentas.
Liquidação com base na remuneração
declinada na inicial.
Após o trânsito em julgado, cópia da presente
sentença do douto Ministério Público Estadual
da Comarca de Cristino Castro, para os fins do art. 37, §
2º, da CF.
Notifiquem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai assinada por