1501/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Junho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
devolução da Carta Precatória, requerendo o
que for de seu interesse, no prazo de 10 dias.
RESENHA CITAÇÃO RECLAMADO No 1-2721/2014
Processo : 0001844-28.2012.5.22.0001
Exequente: ODISLEY SOARES SILVA
Advogado(a): BRUNO JORDANO MOURAO MOTA
Executado: EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO
DO PIAUÍ S/A - EMGERPI
Advogado(a): LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO
GONÇALVES
Fica a parte reclamada, por seu advogado, devidamente CITADA,
com fulcro no artigo 475-A, §1º do CPC, para
pagamento no prazo de 48 horas, da quantia
homologada nos autos do processo nº 00090-172013.5.22.0001( execução de sentença), no
importe de R$ 130.521,28, sob pena de bloqueio de ativos
financeiros ou penhora de bens.
RESENHA CITAÇÃO RECLAMADO No 1-2721/2014
Processo : 0001844-28.2012.5.22.0001
Exequente: ODISLEY SOARES SILVA
Advogado(a): BRUNO JORDANO MOURAO MOTA
Executado: EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO
DO PIAUÍ S/A - EMGERPI
Advogado(a): LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO
GONÇALVES
Fica a parte reclamada, por seu advogado, devidamente CITADA,
com fulcro no artigo 475-A, §1º do CPC, para
pagamento no prazo de 48 horas, da quantia
homologada nos autos do processo nº 00090-172013.5.22.0001( execução de sentença), no
importe de R$ 130.521,28, sob pena de bloqueio de ativos
financeiros ou penhora de bens.
RESENHA DEJT No 1-2711/2014
Processo : 0002025-97.2010.5.22.0001
Exequente: UNIAO
Executado: GECOSA INDUSTRIAS INTEGRADAS GERVASIO
COSTA SA
Advogado(a): KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO
Fica a parte reclamada notificada para ciência da data e
local do leilão do bem penhorado nos autos, a ser realizado
em 28/08/2014, às 9h, no ESCRITÓRIO DO
LEILOEIRO OFICIAL - ÍTALO TRINDADE MOURA,
localizado na Rua Manoel Domingues, 1468 - Mafuá,
Teresina - PI.
RESENHA DEJT No 1-2711/2014
Processo : 0002025-97.2010.5.22.0001
Exequente: UNIAO
Executado: GECOSA INDUSTRIAS INTEGRADAS GERVASIO
COSTA SA
Advogado(a): KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO
Fica a parte reclamada notificada para ciência da data e
local do leilão do bem penhorado nos autos, a ser realizado
em 28/08/2014, às 9h, no ESCRITÓRIO DO
LEILOEIRO OFICIAL - ÍTALO TRINDADE MOURA,
localizado na Rua Manoel Domingues, 1468 - Mafuá,
Teresina - PI.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76470
25
RESENHA DEJT No 1-2705/2014
Processo : 0002026-77.2013.5.22.0001
Reclamante: JOSE CONRADO DOS SANTOS MARTINS
Advogado(a): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS
Reclamado: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO
DO PIAUI S/A
Advogado(a): LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO
GONÇALVES
Advogado(a): MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA
Ficam
as
partes
cientes
da
seguinte
decisão:
Dispositivo
/>
Diante do exposto, pelo mais que dos autos consta e na forma da
fundamentação decido:
Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva "ad
causam" do ESTADO DO PIAUÍ, extinguindo, sem
resolução do mérito, a ação no
que se refere ao segundo reclamado nos termos do art. 267, VI, do
CPC; e Julgar PROCEDENTE EM PARTE a pretensão objeto
da
presente reclamação trabalhista movida por
JOSÉ CONRADO DOS SANTOS MARTINS contra
EMGERPI-EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO
PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ para condenar a
primeira reclamada na obrigação de incorporar 100%
do valor
atualizado da "GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO" (rubrica 103), nos vencimentos do
autor, bem como a pagar os valores retroativos das referidas
gratificações desde a sua supressão e os
reflexos legais sobre todas as verbas de natureza salarial, quais
sejam férias, gratificação natalina, horas extras,
abono de férias, abono pecuniário tudo conforme
fundamentação acima delineada.
DEFERIR a antecipação dos efeitos da tutela para
determinar a primeira reclamada a proceder à imediata
incorporação do valor atualizado da
"GRATIFICAÇÃO
DE
FUNÇÃO" (rubrica 103), nos vencimento do
reclamante, sob pena de multa diária no valor de
R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$10.000,00
(dez mil reais), nos termos do art. 461, §4º, do CPC, a
ser revertida em favor do reclamante.
Condenar a reclamada ao pagamento de honorários
advocatícios de 15% sobre o valor da
condenação.
Tudo em fiel observância
à fundamentação supra e que passa a integrar
o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Liquidação por cálculos observados os
parâmetros da fundamentação.
Imposto de Renda e contribuições
previdenciárias na forma da lei.
Custas processuais pela parte reclamada no valor de R$600,00
(seiscentos reais), calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
valor atribuído à causa.
Intimações necessárias.
Lavrou-se esta Ata, regularmente assinada.
(assinado eletronicamente)
Sylvia Helena Nunes Miranda
Juíza do Trabalho