1502/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Junho de 2014
devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do
ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo
com a Súmula 200 do TST.
A importância devida a título de IR deverá
incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do
que prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da
SDI-1 do C. TST. Autoriza-se desde já a
retenção das parcelas devidas pela reclamante.
Contribuições previdenciárias na forma do art.
28 da Lei n. 8.212/91, Súmula 368 do TST e
Resolução n. 40/2008 do TRT da 22ª
Região.
Custas processuais, a serem suportadas pela parte reclamada, de
R$60,00 (sessenta reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado de
R$3.000,00.
Publique-se. Registre-se.
Ciência às partes.
E, para constar, vai a presente ata assinada por quem de direito.
/>
(assinado digitalmente)
REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO
Juíza do Trabalho Substituta
RESENHA DEJT No 1-2746/2014
Processo : 0002884-11.2013.5.22.0001
Reclamante: FRANCISCO JOSE DA ROCHA NETO
Advogado(a): ADONIAS FEITOSA DE SOUSA
Reclamado: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI - CEPISA/
ELETROBRAS
Advogado(a): ANA CAROLINA MAGALHÃES FORTES
Ficam as partes cientes da seguinte
decisão:
DISPOSITIVO
/>
Isto posto, DECIDO acolher a prescrição parcial e
declarar prescritos os créditos pleiteados pelo autor
até 27 de setembro de 2008, à exceção
de créditos fundiários, cuja prescrição
é trintenária, na forma da Súmula 362,
C.TST, e, no mérito, julgar PROCEDENTE o pedido contido
na exordial, para condenar COMPANHIA ENERGÉTICA DO
PIAUÍ – CEPISA (ELETROBRÁS
DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ) a proceder as
implantação das promoções não
efetuadas (dezembro de 2006 – por merecimento; dezembro
de 2007 – por maturidade e dezembro de 2008 – por
merecimento), com pagamento das diferenças salariais
respectivas (3% por cada mudança de faixa), retroativo
às datas em que cada uma delas deveria ocorrer,
observando-se o período imprescrito. São devidos,
ainda, os reflexos nas parcelas pleiteadas na exordial
(gratificação incorporada, 3.27%, ADL, anuênios,
horas extras, 13º salários, FGTS, reajustes
concedidos nos ACTs, férias acrescidas de 1/3, FGTS,
adicionais noturno, e outros), observando-se os aumentos já
aplicados por conta das normas coletivas pactuadas entre empresa
ré e seus empregados,tudo conforme
fundamentação retro, que ora integra-se à
parte dispositiva desta decisão.
Anotações na CTPS e registros do obreiro, na forma
preconizada na fundamentação.
Correção monetária e juros moratórios
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76504
127
na forma da lei.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre
R$ 30.000,00, que ora se arbitra.
INSS e IR na forma da lei.
Intimações necessárias.
E, para constar, lavra-se a presente ata, que vai assinada.
THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO
JUÍZA DO TRABALHO
RESENHA DEJT No 1-2731/2014
Processo : 0002900-62.2013.5.22.0001
Reclamante: JOSE DO EGITO XAVIER RODRIGUES
Advogado(a): JOARA RODRIGUES DE ARAUJO
Reclamado: BANCO DO BRASIL - BB
Advogado(a): JOSE DEMES DE CASTRO LIMA
Ficam
as
partes
cientes
da
seguinte
decisão:
DISPOSITIVO
Isto posto, DECIDE este
Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Teresina-Pi, rejeitar as
preliminares de ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do
processo, coisa julgada e litispendência, suscitadas pelo
reclamado, acolher a prejudicial de mérito também
por ele argüida para DECLARAR a prescrição
total em relação ao pedido objeto da presente
reclamação trabalhista, proposta por JOSÉ DO
EGITO XAVIER RODRIGUES em face do BANCO DO BRASIL S/A,
extinguindo o processo, com resolução do
mérito em relação a tal pedido, nos termos do
art. 269, IV, do CPC, aplicado supletivamente, tudo conforme
fundamentação retro, que ora integra-se à
parte dispositiva desta decisão, descontando-se os valores
efetivamente recebidos sob tais títulos.
Benefícios da Justiça Gratuita deferidos.
Correção monetária e juros moratórios
na forma da lei.
Custas, pelo reclamante, no importe de R$
600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, porém dispensadas
em face do deferimento da gratuidade da justiça.
Intimações necessárias.
E, para constar, lavra-se a presente ata, que vai assinada.
Thania Maria Bastos Lima Ferro
Juíza do Trabalho
RESENHA DEJT No 1-2744/2014
Processo : 0002923-08.2013.5.22.0001
Reclamante: JOSE LEAL MARIANO SILVA
Advogado(a): JOARA RODRIGUES DE ARAUJO
Reclamado: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a): ARTUR MATOS DOS SANTOS JUNIOR
Ficam as partes cientes da seguinte
decisão:
DISPOSITIVO
/>
Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta, decide este
Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Teresina JULGAR
PROCEDENTE o pedido objeto da presente
reclamação trabalhista proposta por JOSÉ
LEAL MARIANO SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A. para
reconhecer como correto o divisor 150 (cento e cinquenta) e
condenar o banco reclamado na obrigação de
considerar tal divisor no momento de cálculo da
remuneração