1507/2014
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
exordial, que prestou serviços para o município
reclamado no período de 2010 a 2012 ligando e desligando
o motor e a bomba do poço que abastece o povoado Jardim
do Cronaldo. As frequentes demandas envolvendo essa atividade,
muito comum nas comunidades rurais da região, levaram este
juízo a determinar a realização de
diligência, de modo a investigar condições em
que a mesma é exercida, diligência que consta de
relatório acostado ao processo 1000/2013. Assim, e de
modo a subsidiar o julgamento do caso presente, CONVERTO O
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino que a Secretaria
da Vara junte aos presentes autos o relatório da
diligência realizada no mencionado processo, notificando-se
as partes, para em seguida, tomar conhecimento do citado
relatório e requererem o que de seu interesse, no prazo
comum de 05 dias. Após, venham-me os autos conclusos
para prolação de sentença. Notifiquem-se as
partes.
Picos, 13 de junho de
2014.
Ferdinand Gomes dos
Santos
Juiz do Trabalho
RESENHA DEJT No 103-3553/2014
Processo : 0000084-92.2013.5.22.0103
Exequente: MARILENE ALVES RIBEIRO
Executado: MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES
Advogado(a): RAMON COSTA LIMA
Fica a parte reclamada notificada do seguinte
despacho:
Vistos etc., Reportando-me à
petição de seq. 042, entendo que as partes podem,
entre si, tentar conciliação a qualquer tempo,
peticionando nos autos as devidas propostas ou um termo de
acordo, cabendo a este juízo a análise e
homologação, de modo que INDEFIRO o pedido de
audiência conciliatória. Por outro lado, DEFIRO o
pedido de habilitação dos advogados e de
notificação exclusiva ao Dr. Ramon Costa Lima. Tendo
em vista que o executado ficou ciente da RPV de seq. 038 em
22/05/2014, aguarde-se o término do prazo para
depósito. Caso não haja pagamento, prossiga-se com
a execução nos termos do item 5 do despacho de seq.
033. Publique-se. Cumpra-se.
JOÃO
H E N R I Q U E
G A Y O S O
E
A L M E N D R A
NETO
JUIZ DO TRABALHO
SUBSTITUTO
RESENHA DEJT No 103-3544/2014
Processo : 0000223-44.2013.5.22.0103
Reclamante: LUIS JOAO MARTINS
Advogado(a): IGO NEWTON PEREIRA ALVES
Reclamado: ITAPISSUMA S/A
Advogado(a): ADÍSEA DE OLIVEIRA LIMA AMARAL
Ficam as partes notificadas da seguinte decisão, cujo
dispositivo se transcreve:
Em face do
exposto: a) rejeito a preliminar de inépcia da
inicial; b) declaro prescritas, extinguindo o processo com
resolução do mérito nesse particular (artigo
269,IV, do CPC), todas as parcelas exigíveis antes de
13/01/2008, inclusive as diferenças de FGTS (Súmula
n. 206 do TST); c) defiro a parte autora os benefícios
da justiça gratuita; d) julgo procedentes em parte os pedidos
formulados em face da ITAPISSUMA S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76694
211
para
condena‐la a pagar a LUIS
JOÃO MARTINS, no prazo de oito dias, as horas extras
decorrentes das horas de deslocamento, observados os
parâmetros abaixo: d.1) Observância do período
imprescrito; d.2) Período a ser computado: 02/07/2012 a
05/10/2012 d.3) Horário a ser considerado: 50 minutos
diários; d.4) Adicional de 50%; d.5) Observância da
evolução salarial; d.6) Exclusão dos dias
não trabalhados; d.7) Reflexos sobre o RSR, aviso
prévio, décimo terceiro salários, férias
acrescidas de 1/3; FGTS com indenização de 40%, em
face da natureza salarial das horas extras habituais, não
havendo o que se falar em aplicação do art. 458,
§ 2º, da CLT, ao caso em questão, afinal
não se trata do
fornecimento do transporte
enquanto utilidade, mas sim do pagamento de horas extras em face
do cômputo das horas de deslocamento na jornada de
trabalho. Indefiro os reflexos no adicional noturno e no adicional de
revezamento, por ausência de previsão legal.
Liquidação por simples cálculos. Custas no
valor de R$ 200,00 calculadas no percentual de 2% sobre o valor da
condenação (R$ 10.000,00), a cargo da parte
ré. Notifiquem-se as partes.
Picos, 14 de
junho de 2014.
DANILO GONÇALVES
GASPAR
Juiz do Trabalho
Substituto
RESENHA DEJT No 103-3535/2014
Processo : 0000313-52.2013.5.22.0103
Reclamante: IBERTO SANTOS LUSTOSA
Advogado(a): JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO
Reclamado: INSTITUTO EDUCACIONAL NIVARDO MOURA LTDA
Advogado(a): ANA CHIRLES DE SOUSA NETA
Advogado(a): OSVALDO MARQUES DA SILVA
Ficam as partes notificas que foi remarcada a
audiência de conciliação para o dia
0 6 / 0 8 / 2 0 1 4
& a g r a v e ; s
10h45min. &
nbsp;  
;
RESENHA DEJT No 103-3541/2014
Processo : 0000355-67.2014.5.22.0103
Reclamante: ERINALDO JOSÉ MARTINS SOUSA
Advogado(a): ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA
Reclamado: EMPRESA LOYMAN ASS E MONTAGEM
INDUSTRIAL LTDA
Advogado(a): PAULO CESAR BILHAR
Ficam as partes notificadas do seguinte
despacho:
Vistos etc. Defiro o pedido de seq.
023 e determino a antecipação da Audiência
Inicial do dia 18/08/2014 para o dia 24/07/2014 às
11h00min. Notifiquem-se as partes. Publique-se. Cumprase.
JOÃO HENRIQUE GAYOSO E
ALMENDRA NETO
JUIZ DO TRABALHO
SUBSTITUTO
RESENHA DEJT No 103-3540/2014
Processo : 0000380-80.2014.5.22.0103
Reclamante: JOSEFA DE FATIMA DA CONCEIÇÃO PEREIRA
Advogado(a): EMILIANO KLIPPEL PAES LANDIM LUDWIG