1700/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Abril de 2015
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001029-24.2014.5.22.0110
Relator
GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS
AUTOR
JAQUELINE IVO DOS ANJOS
ADVOGADO
JOSE MARTINS SILVA JUNIOR(OAB:
8511)
ADVOGADO
DIEGO MARADONES PIRES
RIBEIRO(OAB: 9206)
AUTOR
MARIA DAS GRACAS IRENE DE
SOUSA
ADVOGADO
JOSE MARTINS SILVA JUNIOR(OAB:
8511)
ADVOGADO
DIEGO MARADONES PIRES
RIBEIRO(OAB: 9206)
AUTOR
LUZIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO
JOSE MARTINS SILVA JUNIOR(OAB:
8511)
ADVOGADO
DIEGO MARADONES PIRES
RIBEIRO(OAB: 9206)
AUTOR
JOVANIR PAULO DA SILVA
ADVOGADO
JOSE MARTINS SILVA JUNIOR(OAB:
8511)
ADVOGADO
DIEGO MARADONES PIRES
RIBEIRO(OAB: 9206)
AUTOR
MAURA REGINA DOS REIS FEITOSA
ADVOGADO
JOSE MARTINS SILVA JUNIOR(OAB:
8511)
ADVOGADO
DIEGO MARADONES PIRES
RIBEIRO(OAB: 9206)
AUTOR
LIVIGSTONE SOUSA MORAES
ADVOGADO
JOSE MARTINS SILVA JUNIOR(OAB:
8511)
ADVOGADO
DIEGO MARADONES PIRES
RIBEIRO(OAB: 9206)
AUTOR
MANOEL LOPES
ADVOGADO
JOSE MARTINS SILVA JUNIOR(OAB:
8511)
ADVOGADO
DIEGO MARADONES PIRES
RIBEIRO(OAB: 9206)
RÉU
SINDICATO DOS TRABS RURAIS DE
BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
ADVOGADO
LUIS CARLOS SAMPAIO DA
SILVA(OAB: 6234)
RÉU
MARIA IVANEIDE DOS SANTOS
LOPES
ADVOGADO
LUIS CARLOS SAMPAIO DA
SILVA(OAB: 6234)
536
AUTOR: LIVIGSTONE SOUSA MORAES e outros
Advogado(s) do reclamante: JOSE MARTINS SILVA JUNIOR,
DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO
RÉU: SINDICATO DOS TRABS RURAIS DE BAIXA GRANDE DO
RIBEIRO, MARIA IVANEIDE DOS SANTOS LOPES
Advogado(s) do reclamado: LUIS CARLOS SAMPAIO DA SILVA
DECISÃO
O SINDICATO DOS TRABS RURAIS DE BAIXA GRANDE DO
RIBEIRO e outros, reclamados na presente ação, protocolaram
ação cautelar inominada, nos próprios autos, em face de
LIVIGSTONE SOUSA MORAES e outros (6), ora reclamantes.
Requer que sejam impedidos os requeridos de movimentar a conta
bancária e os recursos do sindicato, até decisão ulterior deste Juízo,
tendo em vista o litígio sobre a legitimidade de representação da
associação.
Decido.
Em que pese o Sindicato tenha protocolado de forma equivocada a
ação cautelar, vez que deveria ter protocolado ação autônoma e
não petição nestes autos, recebo a ação como medida cautelar em
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
face do princípio da instrumentalidade das formas.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE URUÇUÍ-PI
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Quanto ao mérito do pedido, verifico que realmente há litígio quanto
à legitimidade das partes para a representação do sindicato e,
consequentemente, para a movimentação de seus recursos,
discutido tanto neste processo quanto no de número 000032171.2014.5.22.0110, o que poderá causa prejuízos à associação.
Como medida salutar, os recursos financeiros do sindicato devem
ficar indisponíveis até este Juízo decidir a lide, quando se saberá
quem tem legitimidade para representá-lá.
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE o pedido liminar para
PROCESSO: 0001029-24.2014.5.22.0110 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985)
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determinar o bloqueio das contas do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Baixa Grande do Ribeiro até o julgamento de mérito.