1876/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Dezembro de 2015
ADVOGADO
MARIA ROSELI GUIRAU DOS
SANTOS(OAB: 116042/SP)
JOAIS AZEVEDO BATISTA(OAB:
97051/SP)
ADVOGADO
543
parcela do acordo, conforme ID. 5855252, providências de liberação
a partir da conta judicial nº 3500116051615, no valor de R$
1.000,00, em favor de JUSSANDRA PEREIRA DOS SANTOS -
Intimado(s)/Citado(s):
CPF: 013.860.683-81, servindo o presente despacho como ofício
- VALDIR RAMOS DE SOUSA ADRIANO
autorizador a ser apresentado junto ao Banco do Brasil.
Após, efetuado o repasse, e encaminhado o comprovante para
esta Vara do Trabalho, aguarde-se o cumprimento das demais
PODER JUDICIÁRIO
parcelas do acordo.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Cumpra-se.
Vistos, etc.
VALENCA DO PIAUI, 15 de Dezembro de 2015
Retifico o despacho de ID. 30678e8, e considerando que a parte
reclamada anexou o comprovante de pagamento realizado através
de depósito judicial, referente à 1ª parcela do acordo, providências
LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL
Juíza do Trabalho Substituta
de liberação a partir da conta judicial nº 2000105187447, no valor
de R$ 2.500,00, em favor de VALDIR RAMOS DE SOUSA
ADRIANO, CPF: 775.545.403-78, juntamente com sua advogada
Dra. AMARA ROSANA DA SILVA BEZERRA, CPF nº 037.162.76308, servindo o presente despacho como ofício autorizador a ser
apresentado junto ao Banco do Brasil.
Decisão
Processo Nº Alvará-0001337-29.2015.5.22.0109
REQUERENTE
ANTONIA MARIA ROSA DO
NASCIMENTO SOUZA
ADVOGADO
CIRA SAKER MONTEIRO
ROSA(OAB: 7126/PI)
REQUERIDO
Caixa Econômica Federal
REQUERIDO
MUNICIPIO DE PRATA DO PIAUI
Após, efetuado o repasse, e encaminhados o comprovante para
Intimado(s)/Citado(s):
esta Vara do Trabalho, aguarde-se o cumprimento da outra
- ANTONIA MARIA ROSA DO NASCIMENTO SOUZA
parcela de acordo.
Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO
VALENCA DO PIAUI, 15 de Dezembro de 2015
JUSTIÇA DO TRABALHO
LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL
Vistos etc;
Juíza do Trabalho Substituta
A parte autora requer antecipação de tutela, no sentido de que seja
Despacho
determinada a expedição de alvará para liberação de FGTS, em
Processo Nº RTSum-0001052-07.2013.5.22.0109
AUTOR
JUSSANDRA PEREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO
ADRIANO SILVA BORGES(OAB: 9504
-A/PI)
RÉU
AURELIO & SILVA LTDA - ME
ADVOGADO
ELIAS VITALINO CIPRIANO DE
SOUSA(OAB: 4769-A/PI)
ADVOGADO
KAREM ALINE DE CARVALHO
ISIDORO(OAB: 4568/PI)
razão da mudança de regime celetista para estatutário.
Pois bem.
Tem-se que a competência para decidir sobre pleito relativo a
movimentação/levantamento de depósitos fundiários em conta
vinculada, a partir da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, é
da Justiça do Trabalho, a teor do artigo 114, I, da CF/88.
No caso em tela, as provas dos autos indicam que a parte
Intimado(s)/Citado(s):
- AURELIO & SILVA LTDA - ME
- JUSSANDRA PEREIRA DOS SANTOS
requerente labora para o Município reclamado, no exercício do
Cargo de professora, aprovada em concurso público, desde
01/03/2000, conforme certidão expedida pela Prefeitura Municipal
de Prata do Piauí/PI de Id. ba6305e. Além disso, a Lei Municipal
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
que alterou o regime celetista para estatutário foi devidamente
publicada no diário oficial, em 12/06/2013, (conforme Id. d6f839e e
Id. 2e78409), e, por fim, restou comprovado a existência de saldo
Vistos, etc.
de depósitos de FGTS, pertinente ao contrato de trabalho com o
Tendo em vista que a parte reclamada anexou comprovante de
Município de Prata (a partir de 01/03/2000), na conta vinculada da
pagamento realizado através de depósito judicial, referente à 1ª
parte reclamante (conforme Id. ad317db).
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