1968/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Maio de 2016
do tomador de servi-ços, abrangendo, ainda, toda e qualquer
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Ministério Público do Trabalho da 22ª Região.
obriga-ção não adimplida pelo real empregador, inclu-sive as
multas previstas no art. 477, §8º, da CLT e de 40% do FGTS.
GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO
Nesse sentido, precedente do TST nos autos do RR-846/2004-
Relator
013-021-40.8. Recurso improvido." (RO 01158-2009-107-22-00-6,
Acórdão
Rel. Desembargador ARNALDO BOSON PAES, TRT DA 22ª
REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2010, DJT
4/11/2010 p. não indicada).
Assim, escorreita a r. decisão de base que condenou a parte
recorrente subsidiariamente, máxime quando demonstrada a
harmonia do julgado com a jurisprudência consolidada do Excelso
Processo Nº RO-0000706-12.2015.5.22.0004
Relator
GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO
RECORRENTE
MUNICIPIO DE BURITI DOS MONTES
ADVOGADO
DANIELLE MARIA DE SOUSA
ASSUNCAO(OAB: 7707/PI)
RECORRIDO
ANTONIA DE SOUZA APOLONIO
ADVOGADO
PATRICIA MARTINS DA ROCHA
BARROS(OAB: 6344/PI)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 22ª
Região - Procuradoria
STF (ADC 16), do C. TST (Súmula 331, IV) e E. TRT da 22ª Região,
nos termos acima colacionados.
Dos honorários advocatícios
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIA DE SOUZA APOLONIO
- MUNICIPIO DE BURITI DOS MONTES
A condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no
processo do trabalho, somente é cabível quando satisfeitos os
requisitos do art. 16, da Lei 5.584/70 (c.f. Enunciados 219 e
329/TST).
PODER JUDICIÁRIO
O art. 133, da CF/88, não estabelece nenhuma inovação quanto à
JUSTIÇA DO TRABALHO
participação do advogado na administração da Justiça, uma vez que
disposição idêntica já constava do art. 68, da Lei 4.215/63, o qual
não era invocado como fundamento para a condenação da parte
vencida em honorários de sucumbência, independente da natureza
do processo.
Tal entendimento encontra-se consolidado no Supremo Tribunal
Federal, conforme se infere da dicção da Súmula nº 633, in verbis:
"É incabível a condenação em verba hono-rária nos recursos
extraordinários interpos-tos em processo trabalhista, exceto nas
hi-póteses previstas na Lei 5.584/70."
No presente caso, o reclamante não se encontra assistido pelo
sindicato de sua categoria profissional, consoante se infere da
procuração de Id nº 8e3caee, razão pela qual é indevida a verba
honorária.
ISSO POSTO, acordam os Desembargadores da Egrégia 2ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade,
conhecer o recurso ordinário do 2º reclamado - Estado do Piauí,
rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no
mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação os
honorários advocatícios.
Presentes na sessão ordinária da E. Segunda Turma de Julgamento
ocorrida no dia 19 de abril de 2016, sob a Presidência do Exmo. Sr.
Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO, os Exmos. Srs.
Desembargadores do Trabalho FAUSTO LUSTOSA NETO, LIANA
CHAIB e Juiz do Trabalho GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO
(convocado), bem como o Exmo. Sr. Procurador Regional do
Trabalho JOÃO BATISTA MACHADO JÚNIOR, representante do d.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95148
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO TRT 0000706-12.2015.5.22.0004
ORIGEM: 4ªVARA DO TRABALHO DE TERESINA - PI
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BURITI DOS MONTES
ADVOGADO:DANIELLE MARIA DE SOUSA ASSUNÇÃO - OAB:
PI0007707
RECORRIDA:ANTÔNIA DE SOUZA APOLÔNIO
ADVOGADA:PATRÍCIA MARTINS DA ROCHA BARROS - OAB:
PI0006344
RELATOR: JUIZ CONVOCADO GIORGI ALAN MACHADO
ARAÚJO
Ementa
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE. É desta Justiça Especializada a
competência para apreciar a ação envolvendo agente comunitário
de saúde contratado com base no art. 198 da CF/88 e na Lei n.
11.350/06, cujo regime jurídico é o celetista.
PISO SALARIAL PROFISSIONAL. DIFERENÇAS EM RELAÇÃO
AO SALÁRIO MÍNIMO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI
N. 12.994/2014. O piso salarial profissional nacional dos agentes
comunitários de saúde foi fixado no art. 1º da Lei n. 12.994/2014,
que incluiu o art. 9º-A na Lei n. 11.350/2006, cumprindo ao Réu a
obrigação imediata de providenciar os meios e procedimentos
administrativos e legislativos aptos a conferir cumprimento imediato
do dito piso salarial. Assim não procedendo, deve responder pelo
pagamento das diferenças salariais respectivas.