2221/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Maio de 2017
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Estrutura legal e suposto, 2005, p. 510).
indicado na inicial.
Nessa nova perspectiva, a subordinação se identifica pela "inserção
Não subsiste a tese de que a loja situada no bairro Morada Nova
estrutural do obreiro na dinâmica do tomador de seus serviços [...]
não era de sua propriedade, uma vez que se infere do depoimento
independente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas
do titular da reclamada (Id. 631ecb0) que ele mesmo negociou a
acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e
venda da loja ainda quando a reclamante lá trabalhava,
funcionamento" (Mauricio Godinho Delgado, Direitos fundamentais
reconhecendo que, em nome próprio, recebeu os valores pela
na relação de trabalho, Revista LTr, 2006, p. 667, Ano 70, n. 06).
venda, como demonstram, aliás, os recibos que carreou aos autos
(Id. 76cd7c5).
Sendo assim, considerando que o determinante é se há uma
integração da atividade do trabalhador na atividade do tomador, não
Ou seja, a loja do bairro Morada Nova era de propriedade da
faz mais sentido considerar empregado apenas se o trabalhador
reclamada, que a vendeu para um irmão da reclamante, ocasião em
receber ordens do empregador, se prestar serviços sob seus
que a reclamante foi transferida para loja situada no bairro Mafuá,
olhares, se cumprir horário determinado de trabalho, se o
incontroversamente de propriedade da reclamada.
pagamento pelo trabalho não for exclusivamente por comissão ou
se o trabalhador depender economicamente do empregador.
Ademais, os depoimentos das testemunhas da reclamante
confirmam que o titular da reclamada se comportava como
No tocante à autonomia na prestação dos serviços, é suficiente
verdadeiro proprietário não só das lojas situadas em outros bairros,
assentar que ela se manifesta na ausência de subordinação
mas também da loja situada no bairro Morada Nova, visto que
jurídica. No labor autônomo, o trabalhador presta serviços como
frequentava essa loja duas a três vezes por dia, contratava
patrão de si mesmo, sem submissão aos poderes de comando do
funcionários para essa loja, dava-lhes ordens e pagava seus
empregador, não se inserindo, portanto, no círculo diretivo de uma
salários (Id. 631ecb0).
organização empresarial.
Irrelevante o fato de a reclamante ter afirmado em audiência que as
O trabalhador autônomo conserva a liberdade de iniciativa,
lojas dos bairros Morada Nova e Vermelha estavam registradas em
competindo-lhe gerar sua própria atividade e, em consequência,
nome das irmãs do titular da reclamada (Id. 631ecb0), uma vez que
suportar os riscos daí advindos, considerando, frise-se, a
não há nos autos nenhum documento nesse sentido.
perspectiva dinâmica da subordinação.
E ainda que houvesse, pelos elementos de prova constantes dos
No caso, a reclamada, em audiência (Id. d227ae0), admitiu que a
autos, a J. R. da Silva Filho - Carnes - ME era a verdadeira
reclamante lhe prestava serviços na loja situada no bairro Mafuá e
proprietária de todas as lojas e, consequentemente, o empregador
que a loja situada no bairro Morada Nova não era de sua
da reclamante, ante o comportamento de dono de seu titular,
propriedade mas da irmã do titular da reclamada, que a vendeu
prevalecendo, assim, o princípio da primazia da realidade.
para um irmão da reclamante, dando a entender que não era
beneficiada pelos serviços prestados pela reclamante na loja
Conclui-se, portanto, que antes de a loja do bairro Morada Nova ser
situada no bairro Morada Nova.
vendida ao irmão da reclamante, pertencia ela à reclamada,
estando incontroverso que após essa data a reclamante continuou a
Ao admitir a prestação dos serviços e invocar fato
laborar para a reclamada, agora na loja situada no bairro Mafuá, a
modificativo/impeditivo da pretensão obreira, a reclamada carreou
justificar o ajuizamento da ação contra a reclamada, sem
para si o ônus da prova (CLT, art. 818, c/c art. 373 do CPC/2015).
necessidade de identificar os locais de seu funcionamento como se
Desse encargo, porém, não se desonerou.
fossem empresas diversas, como quer fazer crer a reclamada.
Infere-se do acervo probatório que a reclamada J. R. da Silva Filho -
O fato é que a reclamada não se desincumbiu do encargo de provar
Carnes - ME é franqueada do Frigotil em lojas situadas nos bairros
a alegada tese de que a reclamante laborou para empresa diversa.
Mafuá e Vermelha e foi franqueada de uma loja situada no bairro
Morada Nova, onde a reclamante laborou a maior parte do período
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106762
Ademais, a prova oral produzida pela reclamante confirma a