2222/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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qual-quer dano, inclusive a responsabilidade traba-lhista.
RESPONSABILI-DADE SUBSIDI-ÁRIA. CONDENAÇÃO IMPOSTA.
Conheço do Recurso Ordinário, e, no mérito, nego-lhe
LIMITE. O inadimple-mento das obrigações tra-balhistas por
provimento.
parte do devedor principal (em-presa contratada) implica a
responsabilidade sub-sidiária da empresa to-madora de serviços
e, nessa situação, não há como eximir o to-mador da
responsabilização pelas verbas salariais de-correntes da
contrata-ção. Inteli-gência da Sú-mula 331 do TST. Por ou-tro lado,
inexiste limi-tação ao alcance da res-ponsabilidade subsidiá-ria
do tomador de servi-ços, abrangendo, ainda, toda e qual-quer
obriga-ção não adimplida pelo real em-pregador, inclu-sive as
multas previstas no art. 477, §8º, da CLT e de 40% do FGTS.
Mérito
Nesse sentido, precedente do TST nos au-tos do RR-846/2004013-021-40.8. Recurso improvido." (RO 01158-2009-107-22-00-6,
Rel. Desembargador ARNALDO BOSON PAES, TRT DA 22ª
REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2010, DJT
4/11/2010 p. não indicada).
Outros precedentes: RO 00072-2012-001-22-00-5, Rel.
Desembargador ARNALDO BOSON PAES, TRT DA 22ª REGIÃO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/6/2013, DJT 13/6/2013 p. não
indicada; RO 00889-2011-106-22-00-2, Rel. Desembargadora
ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS, TRT DA 22ª REGIÃO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/5/2013, DJT 6/6/2013 p. não
indicada; RO 02187-2011-001-22-00-3, Rel. Desembargador
LAERCIO DOMICIANO, TRT DA 22ª REGIÃO, SEGUNDA TURMA,
Recurso da parte
julgado em 5/2/2013, DJT 21/2/2013 p. não indicada; RO 001322012-001-22-00-0, Rel. Desembargadora LIANA CHAIB , TRT DA
22ª REGIÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/2/2013, DJT
21/2/2013 p. não indicada; RO 00500-2004-001-22-00-0, Rel.
Desembargador Wellington Jim Boavista, TRT DA 22ª REGIÃO,
TRIBUNAL PLENO, julgado em 20/9/2005, DJT 5/12/2005 p. 13;
RO 00392-2004-003-22-00-8, Rel. Desembargador FAUSTO
LUSTOSA NETO, TRT DA 22ª REGIÃO, TRIBUNAL PLENO,
julgado em 27/9/2005, DJT 13/10/2005 p. 5.
Voltando ao caso dos autos, observo que a recorrente não foi
diligente na fiscalização do contrato de prestação de serviços. E
isso é ônus da reclamada, inclusive quanto à matéria de prova, eis
que, no processo laboral, tal ônus é invertido. Não cabe ao
trabalhador provar nos autos que a recorrente não fiscalizou o
contrato, mesmo porque a obrigação de fiscalizar decorre de lei.
Dessarte, diante do cotejo fático-probatório dos autos, é de rigor
manter a sentença que condenou subsidiariamente a recorrente,
nos termos da ADC 16/STF.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106834
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