2241/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Junho de 2017
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até a data da rescisão indireta do contrato de trabalho (05/11/2015),
condenação ao pagamento dos salários dos meses de fevereiro de
considerando o valor da última remuneração paga ao autor.
2015 até o dia 05/11/2015 (data do término do contrato de trabalho
Quanto ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento de
havido entre as partes) e fixo as custas processuais em R$
indenização por danos morais em face do não pagamento de tais
7.000,00, com base no valor atribuído provisoriamente à
salários, ou seja, por ter deixado o reclamante no estado de "limbo",
condenação 350.000,00. Tudo em fiel observância à
como mencionou em sua inicial, apenas acresço à fundamentação
fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente
do capítulo da sentença referente aos danos morais tal motivo.
dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita para
Em que pese o acréscimo da razão acima, o valor da condenação a
todos os fins.
título de indenização por danos morais é razoável para reparar a
Sem custas processuais nem honorários.
lesão aos direitos da personalidade do autor atingidos pela conduta
Restitue-se, diante do provimento supra, o prazo recursal.
da reclamada, tanto relacionada com o "limbo trabalhista e
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.
previdenciário" quanto ao acidente de trabalho.
Quanto aos índices de juros de mora e correção monetária a serem
aplicados, são os da lei vigente à época do trânsito em julgado da
Teresina (PI), 2 de Junho de 2017.
presente sentença e integram a condenação como consectários
legais necessários.
Ademais, de ofício, adito o dispositivo da sentença embargada para
fazer constar a condenação da reclamada ao pagamento das
verbas rescisórias constantes do pedido veiculado na inicial;
acrescendo, ainda, ao dispositivo da sentença a condenação ao
TERESINA, 2 de Junho de 2017.
pagamento dos salários dos meses de fevereiro de 2015 até o dia
05/11/2015 (data do término do contrato de trabalho havido entre as
ROBERTO WANDERLEY BRAGA
partes).
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
Adito, ainda, de ofício, a sentença para fixar as custas processuais
em R$ 7.000,00, com base no valor atribuído à condenação (R$
350.000,00)
Assim, devem ser conhecidos e ACOLHIDOS os embargos
Processo Nº RTOrd-0002849-71.2015.5.22.0004
AUTOR
ANTONIO JOSE RAMOS SOARES
ADVOGADO
GREGORIO MARTINS
SARAIVA(OAB: 1755/PI)
RÉU
E M FREIRE - ME
declaratórios para fazer constar na sentença embargada a
fundamentação supra.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JOSE RAMOS SOARES
3. D I S P O S I T I V O
DIANTE DO EXPOSTO, e do mais que dos autos consta, resolve a
4a Vara do Trabalho de Teresina CONHECER os Embargos
Fica o reclamante notificado para receber sua ctps
Declaratórios opostos por DAILTON RIBEIRO DE SOUSA, para e
Notificação
ACOLHER os pedidos neles veiculados , conferindo-lhes efeito
Processo Nº RTOrd-0003035-60.2016.5.22.0004
AUTOR
ABRAAO GUEDES DE FIGUEREDO
ADVOGADO
FRANCISCO ANTONIO CARVALHO
VIANA(OAB: 6855/PI)
RÉU
INDUSTRIA E COMERCIO DE
DOCES VALE VERDE LTDA - EPP
ADVOGADO
SAMUEL DE SOUSA OLIVEIRA(OAB:
23380/CE)
modificativo, para condenar a reclamada ao pagamento dos salários
referentes aos meses de fevereiro de 2015 até a data da rescisão
indireta do contrato de trabalho (05/11/2015), considerando o valor
da última remuneração paga ao autor, incluindo, ainda, como razão
para a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por
danos morais a negligência em relação à situação do reclamante
após o gozo do último benefício previdenciário até o final do vínculo
de emprego. Fixo, ainda, que os juros e correção monetária devem
Intimado(s)/Citado(s):
- ABRAAO GUEDES DE FIGUEREDO
- INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES VALE VERDE LTDA EPP
ser calculados conforme os índices e prazos legalmente fixados.
Por fim, adito o dispositivo da sentença para fazer constar a
condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias
constantes do pedido veiculado na inicial; acrescendo, ainda, a
Ficam as partes cientes da decisão prolatada nos vertentes autos,
ID .35092ef
Caso não consigam consultar os autos via internet, deverão
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