2289/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Agosto de 2017
458
Relator
PROCESSO n. 0002456-52.2015.5.22.0003 (RO)
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
Procuradores: TARSO RODRIGUES PROENCA, FRANCISCO
JOSE DE SOUSA VIANA FILHO
Votos
RECORRIDO: WILSON ESIO FERREIRA SOARES
Advogados: CLAUDIA MARTA MIRANDA DE CASTRO, KAUER
SILVA CASTRO
RECORRIDO: TEIXEIRA E ARAUJO LTDA - EPP
RELATOR: FAUSTO LUSTOSA NETO
Acórdão
Processo Nº RO-0002456-52.2015.5.22.0003
Relator
FAUSTO LUSTOSA NETO
RECORRENTE
ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO
TARSO RODRIGUES
PROENCA(OAB: 6647/PI)
ADVOGADO
FRANCISCO JOSE DE SOUSA VIANA
FILHO(OAB: 7339/PI)
RECORRIDO
WILSON ESIO FERREIRA SOARES
ADVOGADO
CLAUDIA MARTA MIRANDA DE
CASTRO(OAB: 9531/PI)
ADVOGADO
KAUER SILVA CASTRO(OAB:
12029/PI)
RECORRIDO
TEIXEIRA E ARAUJO LTDA - EPP
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO
Ementa
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTADO DO PIAUI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA
N. 331 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
Identificação
A teor das decisões do Supremo Tribunal Federal, proferidas nas
reclamações constitucionais 7517 e 8150 e no recurso
extraordinário 760931, esse com repercussão geral, na
terceirização de mão de obra, a mera inadimplência do fornecedor
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