2308/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Setembro de 2017
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provas, quando da instrução do processo.
aguardar-se a manifestação do reclamado e a produção de outras
Desta feita, por não vislumbrar os requisitos autorizadores da
provas, quando da instrução do processo.
concessão da antecipação da tutela para exibição de documento,
Desta feita, por não vislumbrar os requisitos autorizadores da
indefiro, no momento, a tutela de urgência.
concessão da antecipação da tutela para exibição de documento,
Inclua-se o feito em pauta de audiência.
indefiro, no momento, a tutela de urgência.
Publique-se.
Inclua-se o feito em pauta de audiência.
PICOS, 6 de Setembro de 2017.
Publique-se.
FERDINAND GOMES DOS SANTOS
PICOS, 6 de Setembro de 2017.
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Decisão
Processo Nº RTOrd-0002255-80.2017.5.22.0103
AUTOR
ANTONIO NETO DE CARVALHO
ADVOGADO
PEDRO MARINHO FERREIRA
JUNIOR(OAB: 11243/PI)
RÉU
C.L.C CONSTRUCOES LTDA - ME
RÉU
MUNICIPIO DE SAO JULIAO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO NETO DE CARVALHO
FERDINAND GOMES DOS SANTOS
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001040-69.2017.5.22.0103
AUTOR
MOACI ALVES DE SOUSA
ADVOGADO
WLADIMIR SOARES DE MESQUITA
NETO(OAB: 2702/PI)
RÉU
ITAPISSUMA S/A
ADVOGADO
RAFAEL DE MORAES
CORREIA(OAB: 4260/PI)
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Intimado(s)/Citado(s):
- MOACI ALVES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ficam as partes notificadas, por meio de seus patronos, da
sentença, cujo dispositivo abaixo se transcreve. O inteiro teor da
sentença está disponível para consulta via internet, através do
navegador Mozilla Firefox, no endereço
PROCESSO: RTOrd 0002255-80.2017.5.22.0103
AUTOR: ANTONIO NETO DE CARVALHO
RÉU: C.L.C CONSTRUCOES LTDA - ME, MUNICIPIO DE SAO
http://pje.trt22.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam, digitando-se a chave de acesso
17081013532501600000003837915.
JULIAO
Vistos etc.,
Pleiteia a parte reclamante, na forma do art. 396 do CPC, em sede
DISPOSITIVO:
liminar, que seja determinada a juntada do resultado dos
vencedores dos pregões presenciais 016/2013 e 009/2015 pelo
Município de São Julião-PI (2ª reclamada).
Argumenta que a 2ª reclamada realizou procedimento licitatório
para contratação de empresa para coleta, transporte e destinação
de resíduos sólidos, contudo não foram localizados os resultados no
Diário Oficial dos Municípios.
Aduz que o documento é necessário para comprovar a relação
entre as reclamadas com vistas a subsidiar pedido de
responsabilidade subsidiária.
Analiso.
No caso ora em apreço, faz-se necessário um mínimo de
contraditório para que se possa aferir, com certo grau de certeza, a
procedência dos argumentos autorais. Considero, pois, prudente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110834
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo
parcialmente procedentes os pedidos objeto da presente
reclamação trabalhista para condenar a ITAPISSUMA S/A a pagar
à parte reclamante, com juros (de 1%, a partir da propositura da
ação, nos termos do art. 39, § 1º da Lei 8.177/91,) e correção
monetária (a partir do mês de vencimento da obrigação - época
própria - nos termos da Súmula 381 do C. TST), a importância
referente aos títulos descritos nos itens "a" a "h" da
fundamentação supra, que passam a fazer parte deste dispositivo,
como se nele estivessem transcritos.