2435/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Março de 2018
04. Publique-se.
2009
percentual legal de 2% (CLT, art. 789, II), a cargo da parte autora,
reclamada na ação principal, porém isento.
Assinatura
Atualização, juros e recolhimentos fiscais na forma de praxe.
TERESINA, 12 de Março de 2018.
Valores eventualmente recebidos na rescisão contratual deverão
ser descontados da conta de liquidação.
DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA
Intimem-se as partes.
Juiz do Trabalho Substituto
TERESINA, 15 de Março de 2018.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000811-27.2017.5.22.0001
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
CLAUDINEI PAULO CAUS(OAB:
7371/PI)
RÉU
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
ADVOGADO
SANDRA PINHEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 2861/PI)
ADVOGADO
PEDRO DA ROCHA PORTELA(OAB:
2043/PI)
ELBA BEATRIZ DE BARROS QUEIROZ
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000858-63.2015.5.22.0003
AUTOR
ELENITA MARIA DOS SANTOS
CARVALHO
ADVOGADO
MARILIA LEMOS DA SILVA
TIMOTEO(OAB: 11461/PI)
ADVOGADO
FRANCISCO IVELTON ARAUJO DE
OLIVEIRA(OAB: 11006/PI)
RÉU
GARRA CONSTRUCOES E
CONSULTORIA LTDA
RÉU
CONDOMINIO BELO HORIZONTE
ADVOGADO
PEDRO RODRIGUES BARBOSA
NETO(OAB: 7727/PI)
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DECIDE-SE julgar
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido objeto da Reclamação
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO BELO HORIZONTE
- ELENITA MARIA DOS SANTOS CARVALHO
Trabalhista ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em
face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
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- ECT para condenar a parte reclamada em:
a) Obrigação de fazer, qual seja, na reintegração do reclamante,
com todas as vantagens salariais que possuía quando de sua
PODER JUDICIÁRIO
dispensa, contando-se seu tempo de serviço para todos os efeitos,
JUSTIÇA DO TRABALHO
inclusive em sede de tutela antecipada, devendo a reclamada
cumprir a obrigação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da
publicação desta decisão, sob pena de astreinte diária de R$100,00
PROCESSO: RTOrd 0000858-63.2015.5.22.0003
(cem reais), sem cominação de limite, neste momento, em favor da
AUTOR: ELENITA MARIA DOS SANTOS CARVALHO
parte reclamante;
RÉU: GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA,
b) Obrigação de pagar ao reclamante os salários devidos no
CONDOMINIO BELO HORIZONTE
período, com os eventuais reajustes, caso existentes, e indenização
por danos morais, na forma e nos termos da fundamentação.
Fundamentação
Via de consequência, julga-se IMPROCEDENTE os pedido da ação
Vistos, etc.,
de cobrança.
1. Diante do trânsito em julgado da sentença de mérito, intimem-se
Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante do decisum.
a parte reclamante e a reclamada CONDOMÍNIO BELO
Honorários advocatícios no importe de 15%.
HORIZONTE, por seu advogado, e a reclamada GARRA
Deferidos os benefícios da gratuidade judiciária à parte reclamante
CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA,via postal, para
(CLT, art. 790, §3º).
apresentação do cálculo de liquidação, no prazo comum e
Arbitra-se à condenação o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil
improrrogável de 16 (dezesseis) dias, facultada a utilização do
reais), para fins de alçada. Custas processuais pela empresa
PJe-Calc Cidadão, ferramenta eletrônica disponível no sítio virtual
condenada, sobre o valor ora arbitrado, no percentual legal de 2%
do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, devendo conter os
(CLT, art. 789, I), porém isento.
valores individualizados de cada parcela deferida, inclusive nos
Custas processuais da ação de cobrança sobre o valor da causa, no
valores históricos, incluindo atualização monetária, juros moratórios
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