2680/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Março de 2019
Relator
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA
ALEXANDRE PEREIRA DE BRITO
ANDERSON MENDES DE
SOUZA(OAB: 12503/PI)
MUNICIPIO DE PRATA DO PIAUI
MIRELA MENDES MOURA
GUERRA(OAB: 3401/PI)
MUNICIPIO DE PRATA DO PIAUI
MIRELA MENDES MOURA
GUERRA(OAB: 3401/PI)
ALEXANDRE PEREIRA DE BRITO
ANDERSON MENDES DE
SOUZA(OAB: 12503/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE PEREIRA DE BRITO
- MUNICIPIO DE PRATA DO PIAUI
434
LIANA CHAIB
DESEMBARGADORA PRESIDENTE
Despacho
Processo Nº RO-0001077-78.2017.5.22.0109
Relator
TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA
RECORRENTE
ANTONIA KARYNE BESERRA DE
MATOS
ADVOGADO
ANDERSON MENDES DE
SOUZA(OAB: 12503/PI)
RECORRENTE
MUNICIPIO DE PRATA DO PIAUI
ADVOGADO
MIRELA MENDES MOURA
GUERRA(OAB: 3401/PI)
RECORRIDO
ANTONIA KARYNE BESERRA DE
MATOS
ADVOGADO
ANDERSON MENDES DE
SOUZA(OAB: 12503/PI)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE PRATA DO PIAUI
ADVOGADO
MIRELA MENDES MOURA
GUERRA(OAB: 3401/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
- ANTONIA KARYNE BESERRA DE MATOS
- MUNICIPIO DE PRATA DO PIAUI
RO 0001076-93.2017.5.22.0109
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PRATA DO PIAUI
Advogados: MIRELA MENDES MOURA GUERRA - PI0003401
AGRAVADO: ALEXANDRE PEREIRA DE BRITO
Advogados: ANDERSON MENDES DE SOUZA - PI0012503
DESPACHO
V
Vistos, etc.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICIPIO
DE PRATA DO PIAUÍ em face do despacho que denegou
seguimento ao seu recurso de revista.
2. Apresentadas, pela parte reclamante/recorrida, contrarrazões (id.
f2344d6) ao agravo de instrumento da parte reclamada/recorrente.
3. Mantenho o despacho agravado por seus próprios fundamentos
(IN 16,IV, TST).
4. Considerando que o juízo de admissibilidade do agravo de
instrumento é privativo do Tribunal ad quem (art. 897, §4º, da CLT),
não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar à instância superior
o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso
de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF),
determino a notificação da parte agravada para, querendo,
apresentar resposta ao recurso de revista, dentro do prazo de
8(oito) dias (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento
do depósito recursal previsto no art. 899, §7º, da CLT (Lei
12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST).
5. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos
ao C. Tribunal Superior do Trabalho.
6. Publique-se.
.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131408
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
RO 0001077-78.2017.5.22.0109
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PRATA DO PIAUI
Advogados: MIRELA MENDES MOURA GUERRA - PI0003401
AGRAVADO: ANTONIA KARYNE BESERRA DE MATOS
Advogados: ANDERSON MENDES DE SOUZA - PI0012503
DESPACHO
Vistos, etc.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICIPIO
DE PRATA DO PIAUI em face do despacho que denegou
seguimento ao seu recurso de revista.
2. Mantenho o despacho agravado por seus próprios fundamentos
(IN 16,IV, TST).
3. Considerando que o juízo de admissibilidade do agravo de
instrumento é privativo do Tribunal ad quem (art. 897, §4º, da CLT),
não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar à instância superior
o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso
de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF),
determino a notificação da parte agravada para, querendo,
apresentar resposta ao agravo e ao recurso de revista, dentro do
prazo de 8(oito) dias (IN 16, II, do TST), independentemente de
cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, §7º, da CLT
(Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST).
4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos