2964/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020
204
município na gestão passada do prefeito Reginaldo (...)"que
legais lançados pelas partes, pois inexiste a obrigatoriedade de
Reginaldo foi prefeito de 2013 a 2016".
pronunciamento expresso do julgado sobre cada item invocado (OJ
Tendo a parte ré admitido a prestação de serviços, configura-se seu
nº 118, SDI-I/TST).
o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
Ressalte-se, por fim, que, na hipótese de apresentação de
do(a) reclamante, nos termos do art. 818, II da CLT, ônus do qual
embargos declaratórios manifestamente protelatórios, o embargante
não se desincumbiu, pelo que tem-se como data do encerramento
sujeita-se a pagar ao embargado multa não excedente a dois por
do contrato a indicada na inicial (30/06/2017).
cento sobre o valor atualizado da causa, na forma do CPC, art.
Assim, não há que se falar em prescrição, uma vez que a presente
1.026, § 2º.
ação foi ajuizada em 10/05/2019, antes, portanto, do biênio
Por tais fundamentos,
mencionado no art. 11 da CLT.
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal
Nega-se provimento ao recurso.
Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, conhecer do
Vínculo - Contrato Válido
recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.
Insurge-se o(a) reclamado(a) contra a condenação imposta na
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
sentença, sob a alegação de que a atual administração não
WELLINGTON JIM BOAVISTA (Presidente do julgamento),
encontrou nenhum contrato ou folha de pagamento com o nome
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, ARNALDO BOSON
do(a) recorrido(a) nos arquivos da prefeitura no período alegado na
PAES e LIANA FERRAZ DE CARVALHO. Acompanhou a sessão
inicial, pelo que seria inexistente a relação de emprego descrita.
de julgamento o Exmo. Sr. Procurador JOÃO BATISTA MACHADO
Alega, ainda, que, mesmo que seja reconhecida a existência de
JÚNIOR, d. representante do Ministério Público do Trabalho.
vínculo entre as partes, este seria nulo pela ausência de concurso
Teresina, 29 de abril de 2020 - Sessão Virtual
público quando do início da prestação de serviços.
Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho
No caso, restou comprovado nos autos, conforme anotações na
Relatora
CTPS e demais documentos já mencionados anteriormente, que
o(a) reclamante foi admitido(a) em janeiro de 1984. Logo, a
admissão se deu em data anterior à vigência da Constituição
Federal de 1988, quando ainda não se exigia prévia aprovação em
concurso público para a admissão em emprego público. Portanto, é
válido o contrato de trabalho do(a) reclamante.
Como já explicitado em tópico anterior, caberia ao município, uma
vez admitida a prestação de serviços, conforme afirmação contida
em suas próprias razões ("restou demonstrado que a recorrida,
trabalhou no Município recorrene, em períodos distintos do que foi
indicado na inicial, ou seja, em espaços de tempo descontínuos"),
comprovar que esta não se deu no período apontado na inicial, qual
seja, de 01/02/1984 a 30/06/2017, nos termos do art. 818, II da CLT.
No entanto, desse ônus não se desobrigou, não havendo prova nos
autos de que a prestação de serviços tenha se dado em período
Processo Nº AP-0000108-27.2016.5.22.0003
Relator
LIANA FERRAZ DE CARVALHO
AGRAVANTE
MARIA DO SOCORRO COSTA
ARAUJO
ADVOGADO
FRANCISCO ABIEZEL RABELO
DANTAS(OAB: 3618/PI)
AGRAVADO
EMPRESA DE GESTAO DE
RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI
S/A
ADVOGADO
JOSE LUSTOSA MACHADO
FILHO(OAB: 6935/PI)
ADVOGADO
THIAGO ALMEIDA
NASCIMENTO(OAB: 4851/PI)
RECORRIDO
EMPRESA DE GESTAO DE
RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI
S/A
ADVOGADO
JOSE LUSTOSA MACHADO
FILHO(OAB: 6935/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO
PIAUI S/A
diverso ou de forma descontínua.
Inclusive, nos termos da Súmula 212 do TST, o ônus de provar a
cessação do vinculo empregatício, quando negada a prestação de
PODER JUDICIÁRIO
serviço e o despedimento, é do empregador, porque o principio da
JUSTIÇA DO TRABALHO
continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável
ao empregado.
Assim, escorreita a decisão de primeiro grau, pelo que nega-se
provimento ao recurso.
Prequestionamento
Consideram-se prequestionados todos os artigos constitucionais e
PROCESSO TRT AP - 0000108-27.2016.5.22.0003
RELATORA: DESEMBARGADORA LIANA FERRAZ DE
CARVALHO
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO COSTA ARAÚJO
ADVOGADO: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS -
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150395