3054/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Setembro de 2020
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ALVES DE ARAUJO LTDA em face do despacho que denegou
RECURSO DE REVISTA
seguimento ao seu recurso de revista.
Lei 13.015/2014
2. Mantenho o despacho agravado por seus próprios fundamentos
Lei 13.467/2017
(IN 16,IV, TST).
Recorrente(s): EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO
3. Considerando que o juízo de admissibilidade do agravo de
ESTADO DO PIAUI S/A
instrumento é privativo do Tribunal ad quem (art. 897, §4º, da CLT),
Advogado(a)(s): JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO (PI - 6935)
não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar à instância superior
LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES (PI -
o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso
5119)
de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF),
Recorrido(a)(s): FRANCISCO ANTONIO MONTEIRO DE
determino a notificação da parte agravada para, querendo,
CARVALHO CERQUEIRA
apresentar resposta ao agravo e ao recurso de revista, dentro do
Advogado(a)(s): GREGORIO MARTINS SARAIVA (PI - 1755)
prazo de 8(oito) dias (IN 16, II, do TST), independentemente de
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, §7º, da CLT
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/05/2020 -
(Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST).
seq.(s)/Id(s).09442fd; recurso apresentado em 01/06/2020 -
4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos
seq.(s)/Id(s).1e3fa29).
ao C. Tribunal Superior do Trabalho.
Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). fd12055.
5. Publique-se.
Quanto ao preparo, analisa-se.
A parte recorrente, EMGERPI, requer a isenção do pagamento das
LIANA CHAIB
custas e do depósito recursal, por considerar-se detentora das
prerrogativas destinadas aos órgãos da Fazenda Pública.
DESEMBARGADORA PRESIDENTE
Sem razão, no entanto.
A EMGERPI é constituída sob a forma de sociedade de economia
Processo Nº RORSum-0000846-16.2019.5.22.0001
Relator
MARCO AURELIO LUSTOSA
CAMINHA
RECORRENTE
EMPRESA DE GESTAO DE
RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI
S/A
ADVOGADO
JOSE LUSTOSA MACHADO
FILHO(OAB: 6935/PI)
ADVOGADO
LARISSA ILANA SOARES LOPES
RIBEIRO GONCALVES(OAB: 5119/PI)
RECORRENTE
FRANCISCO ANTONIO MONTEIRO
DE CARVALHO CERQUEIRA
ADVOGADO
GREGORIO MARTINS
SARAIVA(OAB: 1755/PI)
RECORRIDO
EMPRESA DE GESTAO DE
RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI
S/A
ADVOGADO
JOSE LUSTOSA MACHADO
FILHO(OAB: 6935/PI)
ADVOGADO
LARISSA ILANA SOARES LOPES
RIBEIRO GONCALVES(OAB: 5119/PI)
RECORRIDO
FRANCISCO ANTONIO MONTEIRO
DE CARVALHO CERQUEIRA
ADVOGADO
GREGORIO MARTINS
SARAIVA(OAB: 1755/PI)
mista, com atribuição de gestão de recursos humanos das
empresas que incorporou, além de outras definidas por
regulamento, conforme o art. 68-A da lei que autorizou a sua
criação (Lei complementar nº 28, alterada pela LC nº 83, de
12.4.2007).
No caso, diferente do alegado pela parte recorrente, o objeto da
ADPF nº 387 restringiu-se à verificação da alegação de ofensa a
preceitos básicos fundamentais referentes à execução orçamentária
pela administração pública (art. 167, VI, da Constituição Federal),
não tendo estendido à EMGERPI os privilégios da Fazenda Pública
estabelecidos no art. 1º do Decreto-lei nº 779/69. Gise-se que a
decisão do Excelso STF nos autos da referida ADPF foi específica
para o caso de bloqueio da conta única do Estado para pagamento
de condenação trabalhista da agravante.
Ademais, o art. 790-A da CLT e o § 1º, do artigo 1.007, do NCPC,
são taxativos com relação ao depósito recursal e às custas
Intimado(s)/Citado(s):
processuais, sendo que as sociedades de economia mista estão
- EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO
PIAUI S/A
obrigadas ao preparo dos recursos, eis que não inclusas na
mencionada isenção. Nesse sentido, a Súmula nº 170 do C. TST:
Súmula nº 170 do TST: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CUSTAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: Os
privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem
as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses
benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969 (ex-
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