3122/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Dezembro de 2020
Relator
implemento. Aliás, bem assim determina o novo CPC, verbum pro
verbo:
AGRAVANTE
"Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação
ADVOGADO
ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de
AGRAVANTE
ADVOGADO
defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções
processuais, COMPETINDO AO JUIZ ZELAR PELO EFETIVO
CONTRADITÓRIO." (negritei e destaquei)
O Ministro Gilmar Ferreira Mendes, defende que "(...) o contraditório
e a ampla defesa não se constituem em meras manifestações das
partes em processos judiciais e administrativos, mas, e
principalmente uma pretensão à tutela jurídica". (MENDES, Gilmar
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
86
FRANCISCO METON MARQUES DE
LIMA
FABIO FRANCISCO DE ARAUJO
NASCIMENTO 55176216353
TESSIO DA SILVA TORRES(OAB:
5944/PI)
COMAX LTDA - ME
TESSIO DA SILVA TORRES(OAB:
5944/PI)
ALISSON MOURA FE E SILVA
TESSIO DA SILVA TORRES(OAB:
5944/PI)
NUTRI BRASIL LTDA - ME
TESSIO DA SILVA TORRES(OAB:
5944/PI)
CLAUDIA MARIA RODRIGUES SILVA
ROSEANE MACHADO PASSOS
MOURA(OAB: 5560/PI)
Ferreira. Curso de direito constitucional. 4ª edição. São
Paulo:Saraiva, 2009, p.592)
Assim, inegável concluir que a desconsideração da personalidade
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA MARIA RODRIGUES SILVA
jurídica, quando cabível e efetivamente decretada, deve observar o
contraditório e ampla defesa (CRF/88, art. 5º, LV) e, antes de tudo,
o devido processo legal (CF/88 art. 5º, LIV), sob pena de incorrer-se
PODER JUDICIÁRIO
em abuso de poder e, até mesmo, atingir patrimônio de terceiros
JUSTIÇA DO TRABALHO
não devedores do crédito trabalhista.
Neste aspecto, ressoa abusivo e temerário atos de jurisdição que, à
margem da lei, determina "bloqueio de valores nas contas dos
sócios", revelando-se ofensivo ao princípio da legalidade (CF/88,
art. 5º. II), além dos já lembrados contraditório, ampla defesa e
devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV, LV).
Assim, configura-se ilegal a medida que desconsiderou a
personalidade jurídica, determinando o bloqueio de valores dos
sócio(s) sem se acautelar quer de previsões legais (NCPC, art. 133,
s.s), quer de garantias constitucionais (CF/88, art. 5º,II, LIV, LV).
Dessa forma, porque não foi aberto o incidente prévio e obrigatório
à despersonalização da personalidade jurídica, o ato impugnado
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco
Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª
Região, nos autos do processo eletrônico supracitado, NOTIFICO
Vossa Senhoria para tomar ciência do seguinte acórdão exarado no
presente processo (id.5da4226):
PROCESSO TRT22 AP Nº 0001653-33.2019.5.22.0002
AGRAVANTE: ALISSON MOURA FE E SILVA - CPF: 022.680.183
-77
ADVOGADO: TESSIO DA SILVA TORRES - OAB: PI0005944
AGRAVANTE: NUTRI BRASIL LTDA - ME - CNPJ:
69.626.349/0001-30
merece reparo.
Assim, dou provimento ao Agravo de Petição para determinar o
retorno dos autos à origem, a fim de que seja examinada a
alegação de ilegalidade da inclusão dos agravantes no polo passivo
da execução e do consequente bloqueio, haja vista a ausência da
regular instauração e do prévio julgamento do Incidente de
Desconsideração da Personalidade Jurídica (CPC, arts. 133 a 137),
nos limites das razões constantes do Agravo de Petição (Id
ADVOGADO: TESSIO DA SILVA TORRES - OAB: PI0005944
AGRAVANTE: FABIO FRANCISCO DE ARAUJO NASCIMENTO
55176216353 - CNPJ: 23.356.946/0001-90
ADVOGADO: TESSIO DA SILVA TORRES - OAB: PI0005944
AGRAVANTE: COMAX LTDA - ME - CNPJ: 23.653.611/0001-34
ADVOGADO: TESSIO DA SILVA TORRES - OAB: PI0005944
AGRAVADO: CLAUDIA MARIA RODRIGUES SILVA - CPF:
004.799.803-22
7942b7f).
ADVOGADO: ROSEANE MACHADO PASSOS MOURA - OAB:
DESEMBARGADORA LIANA FERRAZ DE CARVALHO
Teresina, 15 de dezembro de 2020.
MARINA MEDEIROS NUNES DE CASTRO
PI0005560
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA- PI
RELATOR: DES. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
Assessor
EMENTA
Processo Nº AP-0001653-33.2019.5.22.0002
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCAPACIDADE FINANCEIRA DA
EMPRESA. EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO. DESNECESSIDADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160607