3204/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Abril de 2021
717
trabalhistas decorreu da insatisfação dos sócios ante a possibilidade
isso mesmo, só devolve ao TST o conhecimento de matéria de
de reduzir o valor repassado à Univendas e, em consequência, das
direito, não servindo para rever o posicionamento quanto a fatos e
comissões.
provas insertos no julgados, de modo que o recurso de revista não
A não eventualidade diz respeito à presença habitual para prestar
merece ser admitido.
serviços, sendo um dos requisitos, junto com a onerosidade, que
Pelo exposto, inadmito o recurso de revista quanto ao tema.
mais aproximam a relação de emprego de outras formas de
CONCLUSÃO
trabalho, tais como o eventual e o autônomo.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
No que concerne à subordinação, restou evidenciado que a
Publique-se.
prestação de serviços ocorria sem a intervenção da recorrente.
Teresina, 09 de abril de 2021.
Explico.
As declarações prestadas pelo Sr. Nelson Mourão Melo e pela Sra.
Honorina Jória da Rocha, sócios da Univendas, fazem concluir que
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
a Unimed não interferia no modo de prestação dos serviços de
Des. Federal, no exercício eventual da Presidência
venda de planos de saúde, haja vista que eram os sócios que
acertavam os dias de serviço de cada um e dos seus empregados.
Nesta senda, deve ser acrescentado que também não havia
interferência quanto ao rateio das comissões pagas pela recorrente,
sendo importante mencionar que os relatórios fazem menção à
empresa Univendas, sendo irrelevante a divisão da parte de vendas
de plano de saúde em equipes.
No que tange à subordinação, é importante mencionar que a carta
de notificação enviada pela recorrente foi dirigida à pessoa jurídica
Univendas Consultoria Ltda, na pessoa de seu representante, no
caso o recorrido, acerca da conduta deste na oportunidade citada
no documento acostado no ID 5dfd2a0, fl. 34, lembrando apenas
que tais notificações são comuns a outras modalidades contratuais
onde exista o descumprimento de uma ou de todas as obrigações
contratuais ou deveres anexos. Estes, constituindo uma nota
essencial à teoria geral dos contratos, tendo em vista que são fortes
aliados da boa-fé objetiva, estampada no art. 422 do Código Civil, e
aplicada aos contratos em geral.
Não estão presentes, portanto, os requisitos da relação
empregatícia, sendo manifesto, aliás, o posicionamento empresarial
Processo Nº AP-0081197-43.2014.5.22.0003
MARCO AURELIO LUSTOSA
CAMINHA
AGRAVANTE
ALDO GIORDANO SOARES SANTOS
CAVALCANTE
ADVOGADO
BRUNO JORDANO MOURAO
MOTA(OAB: 5098/PI)
AGRAVANTE
EMPRESA DE GESTAO DE
RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI
S/A
ADVOGADO
THIAGO ALMEIDA
NASCIMENTO(OAB: 4851/PI)
ADVOGADO
MARCIO BARBOSA DE CARVALHO
SANTANA(OAB: 6454/PI)
ADVOGADO
MORGANA ARAUJO SA(OAB:
9802/PI)
AGRAVADO
EMPRESA DE GESTAO DE
RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI
S/A
ADVOGADO
THIAGO ALMEIDA
NASCIMENTO(OAB: 4851/PI)
ADVOGADO
MARCIO BARBOSA DE CARVALHO
SANTANA(OAB: 6454/PI)
ADVOGADO
MORGANA ARAUJO SA(OAB:
9802/PI)
AGRAVADO
ALDO GIORDANO SOARES SANTOS
CAVALCANTE
ADVOGADO
BRUNO JORDANO MOURAO
MOTA(OAB: 5098/PI)
Relator
do reclamante, tanto que arregimentou diretamente empregados
Intimado(s)/Citado(s):
para a consecução do objeto social de sua empresa (Univendas
- ALDO GIORDANO SOARES SANTOS CAVALCANTE
- EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO
PIAUI S/A
Consultoria LTDA), constituída em sociedade com outros três
empreendedores, vale frisar. (...)"
Pelas premissas fixadas no acórdão verifico que a eventual reforma
PODER JUDICIÁRIO
da decisão demandaria inevitavelmente o revolvimento de fatos e
JUSTIÇA DO
provas, ante a necessidade de consultar o contexto probatório, o
que é inadmissível na atual fase processual, ante o óbice da
Súmula 126 do C. TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso.
INTIMAÇÃO
Quanto ao dissenso jurisprudencial apontado, cabível registrar que
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f22243d
o recurso de revista tem natureza extraordinária e visa assegurar a
proferido nos autos.
validade, autoridade e a uniformidade da interpretação da lei. Por
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165563