3417/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2022
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gatilho alcançado, o que implica na operação 25 x R$ 10,00.
atividades, apenas 5 eram registradas no sistema Click, e que
A defesa também alegou que o reclamante recebia suas atividades
caberia, à reclamada, juntar os contratos ou outros meios legítimos
por meio do aplicativo CLICK e que poderia acompanhar sua
de prova para se verificar quantas atividades o reclamante cumpriu
produção por meio do aplicativo "Colaborador de Minha RV",
por contrato/obra, pois, do contrário, não se tem como apurar o
aduzindo que, nos meses em que não recebeu a gratificação de
efetivo quantitativo, base para o cálculo da produtividade, assistindo
desempenho, foi em decorrência do não batimento das metas e
razão ao autor quanto a existência de diferenças a pagar.
gatilhos predefinidos.
Passo seguinte, verifica-se que foi pago ao reclamante o total de R$
Analisa-se.
2.111,23 em um período de 10 meses, a título de gratificação de
No caso dos autos, observa-se que o reclamante, a despeito de
produtividade, conforme se observa do documento apresentado
alegar que a reclamada deixou de pagar de 10 a 14 atividades
pelo réu "fopag produtividade" (fl.478), além das fichas financeiras.
diárias, disse, em depoimento, que pelas anotações, o depoente
Desse modo, e na falta de outros parâmetros, considerando ainda
fazia de 8 a 10 atividades por dia (...).
que o cálculo da produtividade é diferente de acordo com as
A testemunha corroborou parcialmente a tese do autor ao dizer que
atividades exercidas, defere-se parcialmente o pedido exordial para
(...) que o depoente realizava, em média, 20 atividades por dia,
condenar a parte reclamada apagar à parte reclamante diferenças
enquanto que O reclamante realizava 10 por dia; que cinco
de gratificação de produtividade, no importe de R$600,00 mensais,
atividades do reclamante eram por fora do Click e cinco pelo
com reflexos legais, autorizando-se a dedução de valor pago a
aplicativo Click (...).
idêntico título, não devendo ser considerado o valor excedente
Disse ainda que a produção era registrada via sistema Click, mas
negativo para o mês seguinte, uma vez que se trata de média
que, no caso do reclamante, não usava tal sistema, pois esse era
arbitrada."
direcionado para os técnicos funcionais, o que demonstra que nem
Não existe controvérsia acerca de que o reclamante era
toda a produção do autor era registrada no Click, conforme trechos
remunerado por uma gratificação de desempenho/produtividade,
do depoimento:
tanto assim que o preposto da reclamada declara que o reclamante
(...) que o depoente não usava o sistema Click para repassar as
recebeu alguns meses de produtividade.
atividades ao reclamante; que o sistema Click era direcionado mais
O reclamante, em seu depoimento, afirma que realizava entre 08 e
para os técnicos multifuncionais; que O reclamante só recebi a
10 atividades diárias. A sua testemunha confirma que o reclamante
atividade pelo Click quando era acionado para fazer algum reparo;
realizava, em média, 10 atividades por dia, sendo 05 delas pelo
Que O reclamante além de fazer retirada de telefones públicos,
aplicativo click e 05 fora dele. Ademais, aduz que somente as
também atendia clientes em residência como técnico multifuncional,
atividades que eram repassadas pelo click que compunham a
para acesso de internet e telefone fixo; Que O reclamante e
produção e que a atividade que repassava para o reclamante era
depoente recebiam por produção, embora mediante cálculos
fora do click, uma vez que esse aplicativo era somente para
diferentes; que a produção era recebida porém de forma incorreta;
técnicos funcionais, sendo assim pontua que a produção recebida
Que só entrava na produção as atividades repassadas pelo Click;
era incorreta.
que a atividade de retirada de telefone público, como era repassada
A reclamada não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar
por lista, não eram computados para produção; Que tem alguns
as atividades efetivamente realizadas pelo reclamante, tendo em
casos de reparos,quando quebrava uma fiação, Como na
vista que tendo a testemunha do reclamante confirmado que 05 das
Universidade Federal ou no SAMU, o acionamento era feito sem ser
10 atividades realizadas pelo reclamante não eram registradas no
pelo Click, pois os clientes entravam em contato direto; Que havia a
click, caberia à reclamada juntar provas de quantas atividades o
possibilidade de acompanhamento da produção, fora do sistema,
reclamante realizava por contrato/obra, o que não ocorreu.
mediante controle de anotações realizadas em um caderno
Assim, constato que a sentença não merece reparo a esse respeito,
individual; Que havia um aplicativo chamado Minha RV o qual não
uma vez que a reclamada se beneficiava das atividades dos
funcionava corretamente; Que se houvesse uma repetição de
trabalhadores de duas formas: algumas registradas por meio do
chamado, tendo o funcionário que voltar no mesmo lugar, mesmo
click, as quais efetuava registro e o respectivo pagamento, porém
com problemas diferentes, haveria o desconto daquele atendimento
outras eram registradas fora do click, por outros meios (whatsapp,
para a produção (...)
telegram, celular), não havendo a comprovação do pagamento das
Assim, constata-se que a empresa não se desincumbiu do seu ônus
aludidas atividades.
probatório, considerando que a testemunha relatou que, de 10
Assim, considerando o depoimento do reclamante e de sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178653