1502/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Junho de 2014
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870129), constato que a paradigma Sra. Adriane Maia Wanderley,
que desempenhava, no período indicado pela Reclamante, a função
de encarregada, auferia remuneração INFERIOR àquela percebida
Mas não é só.
pela Reclamante.
A Reclamada possui quadro de carreira, homologado pelo
Observe-se que, no mês de agosto/2009, a paradigma Sra. Adriane
Ministério do Trabalho (vide carimbo rubricado aposto no canto
recebia salário fixo mensal no importe de R$ 1.010,00 (hum mil e
superior direito dos documentos – “NAA/SRTE/MT”), conforme se
dez reais) (ID 827480, página 3), e a Reclamante, no mesmo
observa da documentação ID 827434, página 1, ID 827437, páginas
período, ganhava salário fixo mensal de R$ 1.491,02 (hum mil
1-2, ID 827441, páginas 1-5, fato este que, também, impede a
quatrocentos e um reais e dois centavos) (ID 827485, página 1).
equiparação salarial.
Igualmente, no mês de setembro/2009, a paradigma Sra. Adriane
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela
recebia salário fixo mensal no importe de R$ 1.010,00 (hum mil e
Reclamante na Petição Inicial, atinente a diferenças salariais e
dez reais) (ID 827480, página 3), e a Reclamante, no mesmo
reflexos (“acessorium sequitur principale”).
período, ganhava salário fixo mensal de R$ 1.491,02 (hum mil
quatrocentos e um reais e dois centavos) (ID 827485, página 1).
Por apego ao debate, ainda que o pleito da Reclamante seja
analisado sob a luz do instituto de desvio de função, melhor sorte
A Reclamada é categórica em afirmar que a paradigma Sra. Adriane
não assiste a Reclamante.
Maia Wanderley jamais auferiu remuneração superior àquela
percebida pela Reclamante, quiçá R$ 3.200,00 (três mil e duzentos
reais) mensais, apontados na Petição Inicial.
Examinando as alegações da Petição Inicial e da Contestação, nota
-se que a Reclamante, a partir de agosto/2009, passou a
desempenhar as funções de SECRETÁRIA.
Nesse contexto, entendo que era ônus da Reclamante, posto tratarse de fato constitutivo do seu direito, comprovar que a paradigma
Sra. Adriane Maia Wanderley auferia remuneração superior àquela
por si percebida, posto tratar-se de fato constitutivo do seu direito
Diz a Reclamante que “a função de secretária desempenhada pela
(art. 333, inc. I, do CPC c/c art. 818 da CLT). Todavia, deste ônus a
Autora deveria ser restrita ao atendimento aos associados,
Reclamante não se desincumbiu.
solicitações e recebimentos de documentos atualizados por fax, email, e telefone; a atualização de cadastros dos médicos para
confecção de guia médico da Associação Ré; bem como o
credenciamento de Hospitais, Clínicas Médicas, médicos,
A Ficha de Registro de Empregado (ID 827480, páginas 1-2) e os
laboratórios, conforme esmiuçado no ofício direcionado a
Recibos de Pagamento de Salário (ID 827480, página 3) da
Coordenação da Ré, tendo em vista a desvirtuação das suas
paradigma, juntados aos autos pela Reclamada (e, repita-se, não
funções.”
impugnados, em uma linha sequer, pela Reclamante),
evidenciam que a Sra. Adriane Maia Wanderly recebia salário
inferior ao da Reclamante.
Não obstante, afirma a Reclamante que “habitualmente exercia
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