2448/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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avaliação do bem (documentos ids n. 8955655, 4379c41, 1d0de04).
Assinatura
Diante das inúmeras tentativas expropriatórias infrutíferas, o
CAMPO NOVO DO PARECIS, 5 de Abril de 2018
exequente Carlos Antonio Alves ofereceu seu crédito trabalhista
como lanço no Leilão Região ocorrido em 21.09.2017, conforme
JOAO HUMBERTO CESARIO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0138000-84.2005.5.23.0051
RECLAMANTE
AIRTON SOARES
ADVOGADO
ELIANE AVELINO DOS
SANTOS(OAB: 4749-O/MT)
RECLAMANTE
CARLOS ANTONIO ALVES
ADVOGADO
LUCELIA CRISTINA OLIVEIRA
RONDON(OAB: 8932-O/MT)
ADVOGADO
FRANCIANE CARDOSO COSTA
LEITE(OAB: 19689/MT)
RECLAMADO
PEDRO LOUREIRO VARGAS
ADVOGADO
EVERSON JOSE TEIXEIRA DO
AMARAL(OAB: 38200/PR)
edital id.39163e8, havendo como arrematado o bem (Doc. Id
c7a4138 - pags. 1 a 4).
Diante da arrematação levada a efeito pelo exequente Carlos
Antônio Alves do processo apenso n. 01381.2005.051.00-4, o então
exequente Airton Soares apresenta impugnação à arrematação,
pelos seguintes fundamentos:
a) que em concurso de credores possui preferência, pois a penhora
ocorreu primeiramente em seu processo tombado sob o número
0138000-84.2005.5.23.0051
b) - que a arrematação ofertada pelo Sr. Carlos Antonio Alves
padece de vícios, eis que efetuou lanço superior ao crédito de que é
titular nos autos
Intimado(s)/Citado(s):
- AIRTON SOARES
- CARLOS ANTONIO ALVES
- PEDRO LOUREIRO VARGAS
c) que o Sr. Carlos Antonio Alves não comprovou no prazo a ele
assinado o pagamento da comissão do leiloeiro, tampouco teria
comprovado o pagamento da diferença entre o seu crédito e o valor
da arrematação do bem;
d) que o bem penhorado no processo de origem e levado a leilão
PODER JUDICIÁRIO
nesta CP deve satisfazer toda a execução a qual aproveita, sendo
JUSTIÇA DO TRABALHO
que o Sr. Carlos Antonio Alves não poderia oferecer como lance o
crédito dele e sim, para igualdade de condições, ofertar o preço em
Fundamentação
dinheiro para distribuir entre ambos os credores, invocando o
CPC/Art. 908, alegadamente como critério de justiça, evitando
ofensa à dignidade dele, também titular de crédito alimentar, sob
DESPACHO
pena de prejudicar suposta preferência pela penhora anterior que
lhe assistiria;
Por conseguinte, pugna o exequente Airton Soares, pela não
Vistos, etc...
homologação da arrematação ofertada exclusivamente pelo Sr.
Carlos Antonio Alves, vindicando seja ela deferida conjuntamente
para ambos os credores, na proporção de 50% para cada,
Inicialmente esclareço que as execuções trabalhistas dos autos
01380.2005.051.23.00-0 e 01381.2005.051.23.00-4 foram reunidas
para execução conjunta visando a celeridade, economicidade e
efetividade processual, evitando-se a pratica de atos em duplicidade
para atingimento do mesmo fim, conforme despacho contido no
documento id n. a0073d4.
Ambos os autos foram garantidos pelo mesmo bem imóvel de
matrícula 1859.
O bem foi levado a hasta pública por diversas oportunidades sem
sucesso (docs ids. Nrs. 247e618, e13afea, acf087e), sempre por
carta precatória distribuída ao juízo da localidade do bem.
Há nos autos diversos pedidos de adjudicação, todos indeferidos
por não haver complementação entre o valor do crédito e da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117503
oportunizando-se ao Sr. Airton Soares prazo para pagamento das
diferenças que competirem a ele em prazo razoável.
Por outro lado, o exequente Carlos Antonio Alves refuta a tese do
impugnante, dizendo que seu crédito data desde 2006; que já
comprovou o pagamento da comissão do leiloeiro, e que a
possibilidade de arrematação com a utilização de seu crédito foi
disciplinado pelo juiz; que não se pode admitir a arrematação
conjunta em nome de ambos os exequentes, porquanto o Sr. Airton
Soares não participou do leilão, não tendo ele realizado lance,
pagamento de leiloeiro, pagamento de diferença do crédito, não
sendo possível admitir que o faça neste momento; que quando o
juizo assinou as condições do leilão, não mencionou qualquer
ressalva quanto ao fato de somente um dos exequente arrematar o