2520/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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Em concluso, h no pargrafo nico do artigo 927 do Cdigo Civil
Diante do acima analisado, julgo improcedente os pedidos.
uma norma aberta de responsabilidade objetiva, que transfere para
a doutrina e a Jurisprudncia a conceituao de atividade de risco no
2.3. DOENA OCUPACIONAL. PENSIONAMENTO. DANOS
caso concreto. No h, a priori, como especificar, exaustivamente,
MATERIAIS E MORAIS. DANO ESTTICO
quais so as atividades de risco, mas pode-se adotar, em face da
teoria do risco criado, o critrio do risco inerente como elemento
O reclamante afirma que, em 16.05.2014 sofreu acidente do
orientador. A natureza da atividade que ir determinar, no caso
trabalho que lesionou seu cotovelo direito. Aponta que, em virtude
concreto, a sua propenso criao do risco. (InPrograma de
do acidente possui doena que o tornou incapaz para a atividade
Responsabilidade Civil, 10 ed., Atlas, 2012, p. 188/189. Destaques
laborativa. Aos autos, juntou diversos documentos, inclusive
do autor).
comprovante de afastamento pelo INSS.
A norma prevista no pargrafo nico do art. 927 do CC revela-se
A 1 reclamada, em sntese, afirma que eventual doena que atinge
norma de lxico aberto, transferindo doutrina e jurisprudncia a
o autor no possui nexo com o labor prestado empresa.
definio de atividade de risco no caso concreto. No h, a priori,
como especificar, exaustivamente, quais so as atividades de risco,
Decido.
mas pode-se adotar, em face da teoria do risco criado, o critrio do
risco inerente como elemento orientador.
cedio que constitui obrigao do empregador a observncia das
normas de sade, segurana e higiene no trabalho, de forma a
Tem-se que, sob a perspectiva da teoria do risco criado, a clusula
proporcionar a seus empregados um meio ambiente hgido e sem
da responsabilizao objetiva revela-se quando o simples exerccio
riscos (art. 7, inciso XXII, da CRFB/1988), evitando ou minorando a
de atividades profissionais no interesse e sob o controle da
ocorrncia de infortnios laborais.
empregadora possuam carter potencialmente perigoso, a gerar a
obrigao de reparar dano eventual. No interessa o agente
Assim, para que haja a caracterizao da responsabilidade do
causador, mas a simples ocorrncia do fato gerador do dano.
empregador por acidente do trabalho ou doena a este equiparada,
faz-se mister a presena dos requisitos do ato ilcito, quais sejam:
Sob essa tica, no caso dos autos no h espao para a aplicao do
dano, nexo causal e culpa.
instituto, pois a atividade comercial desenvolvida pela r, e,
especialmente, a funo desempenhada pelo autor no possui
Nesse trilhar, considerada a clssica noo de responsabilidade, tem-
potencial lesivo acima do que ordinariamente ocorre nas outras
se que incumbe ao obreiro a prova do dano e do nexo de
atividades profissionais.
causalidade, pertencendo ao empregador o encargo probatrio
quanto ausncia de sua culpa no evento lesivo, mediante a adoo
Tenho, portanto, que as atividades desempenhadas pela parte no
de medidas que proporcionem a seus empregados a higidez e
lhe acarretavam uma maior exposio a riscos em relao ao cidado
segurana necessria no desempenho de suas funes.
comum, pelo que deixo de aplicar hiptese o entendimento
consubstanciado no pargrafo nico do art. 927 do CC, para analisar
No que tange aplicabilidade da responsabilizao objetiva, prevista
o caso pela tica da responsabilidade subjetiva do empregador.
no pargrafo nico do art. 927 do CC, entendo que a aplicao desse
instituto no ocorre de forma generalizada, sendo necessrio exame
Fixada a natureza da responsabilidade, passo a analisar o caso.
percuciente de cada caso em concreto para aferio de seu
cabimento. A clusula de responsabilidade objetiva abrange os
A simples leitura das informaes prestadas pelas testemunhas
casos em que o risco da atividade acentuado, ou seja, quando a
revela a ausncia de qualquer nexo entre o acidente ocorrido e o
consecuo regular da atividade econmica impe aos trabalhadores
labor prestado 1 r.
nus mais gravoso do que aquele a que esto sujeitos os demais
membros da coletividade. Trata-se, dessa forma, da aplicao da
Pelo contrrio.
teoria do risco criado.
O que se extrai que o autor, POR ATO VOLUNTRIO E NO
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