2572/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Outubro de 2018
4735
do mês 12/2012 até 05.06.2014, na função de refiladora, no setor
refiladores eram recolhidos pela autora de 04 mesas e levadas para
de desossa traseira (no contrafilé), que a trabalhou juntamente com
uma mesa, onde retirava o sebo, o pedaço de osso, separava
a autora, que via a autora carregando carnes em uma bandeja,
gordura, colocava em bandejas limpas e depois na esteira, que as
sendo que os recortes das carnes feitas pelos refiladores eram
mesas onde a autora recolhia os recortes de carne era de
recolhidos pela autora de 04 mesas e levadas para uma mesa, onde
aproximadamente 1,20 m de altura, que os pedaços de carne eram
retirava o sebo, o pedaço de osso, separava gordura, colocava em
pequenos, mas enchia a bandeja, e que não sabia precisar quanto
bandejas limpas e depois na esteira, que as mesas onde a autora
pesava cada bandeja, a mesma auxiliar de justiça Jânia (autos do
recolhia os recortes de carne era de aproximadamente 1,20 m de
processo n. 0000917-52.2015.5.23.0026) declarou que o corte e
altura, que os pedaços de carne eram pequenos, mas enchia a
refile eram atividades diferentes, que o refile da carne era a retirada
bandeja, que não sabia precisar quanto pesava cada bandeja, bem
de vacinas, peles, sebo e pedaços de ossos, assim como a retirada
como o peso dos pedaços de carne recolhidos nas bandejas, que a
de peças especiais (classificação da carne) como maturata, swifte e
distância entre a mesa da autora e as mesas onde estavam os
peça para Hong Kong (específicos do contrafilé), que o recorte era a
recortes a serem recolhidos era grande, muito embora não
seleção dos restos das carnes já refiladas e o corte das carnes em
soubesse precisar, que, em regra, a autora trabalhava sozinha
pedaços menores, e que a autora era obrigada a dar conta do
fazendo a atividade descrita, que, quando havia contratação de uma
recorte de todas as peças refiladas por todas as refiladoras do
novata a empresa colocava tal pessoa junto com a autora para
setor, evidenciando que a autora não tinha sido refiladora, apesar
aprender a usar a faca e a chaira e depois colocava a novata na
de fazer cortes em peças de carne já refiladas. A três, porque a
linha, que não sabia precisar quanto tempo a autora trabalhava
afirmação da testemunha Jânia no sentido de que os pedaços de
sozinha durante o mês, que a meta era o refile de 1200 peças da
carne eram pequenos (apesar de encher a bandeja), que não sabia
parte do boi que competia a cada refiladora, por dia, sendo que no
precisar quanto pesava cada bandeja e que ajudou a autora a
caso da depoente eram 1200 peças de contrafilé, que não sabia
carregar a bandeja de carnes várias vezes, fez pressupor que o
precisar quantas refiladoras havia no setor de desossa traseira, que
labor realizado pela autora não exigia emprego de força excessiva
as refiladoras refilavam carnes de outras unidades, não sabendo
nos membros superiores e na coluna vertebral e, muito menos,
dizer o nome das unidades, que, quando empachava as carnes, os
emprego de destreza e força nos braços/punhos, principalmente
facilitadores, Srs. Seferson e Maurício, cobravam velocidade na
porque não provado o peso da bandeja e dos pequenos pedaços de
realização do serviço, que a autora fez uma cirurgia, após ter
carne que eram colocadas sobre elas e, muito menos, quais eram
problema nas mãos, que a autora procurou a Sra. Umbelina,
os cortes que precisavam ser feitos. A quatro, porque, conquanto a
fisioterapeuta da ré, para reclamar das dores nas mãos e nas costa,
mesma auxiliar tenha afirmando que não havia pausa ergonômica,
que depois da cirurgia, a autora continuou a exercer a mesma
que não era concedida a pausa térmica de 20 minutos, que a autora
função no mesmo setor, que a autora não estava trabalhando por
aprendeu a manusear as facas como todos aprendem, fazendo
não dar conta de trabalhar mais, que a auxiliar de justiça ajudou a
recortes das peças que vinham estragadas, que amolava as suas
autora carregar a bandeja de carnes várias vezes, que a bandeja
facas com a chaira, e que, sem ter sido perguntada, afirmou que as
era pesada, que não havia pausa ergonômica, que havia parada
facas não tinham corte, a testemunha Jânia (autos do processo n.
para o lanche de 20 minutos, que não era concedida a pausa
0000917-52.2015.5.23.0026) mencionou que havia parada para o
térmica de 20 minutos, que a autora aprendeu a manusear as facas
lanche de 20 minutos, revelando que havia, sim, pausa no trabalho
como todos aprendem, fazendo recortes das peças que vinham
e, por consequência, não críveis suas assertivas em relação a
estragadas, que amolava as suas facas com a chaira, e que, sem
ausência de pausas no labor, afora o fato de sua assertiva, no
ter sido perguntada, afirmou que as facas não tinham corte, não
sentido de que as facas não tinham corte, ter sido levada a efeito
alterariam o resultado deste capítulo.
sem este magistrado lhe tivesse questionado sobre tal tema,
A uma, por conta dos fundamentos já mencionados neste capítulo.
transfigurado sua intenção deliberada de fazer acreditar em algo
A duas, porque, a despeito da testemunha Jânia (autos do processo
que, de fato, não existia, inclusive, porque não só a auxiliar de
n. 0000917-52.2015.5.23.0026) haver declarado que trabalhou na ré
justiça declarou que afiava as suas facas, como a autora também
no período do mês 12/2012 até 05.06.2014, na função de refiladora,
afirmou, sem nada ter sido registrado na petição inicial sobre
no setor de desossa traseira (no contrafilé), que trabalhou
chairas defeituosas ou que não serviam para a sua finalidade
juntamente com a autora, que via a autora carregando carnes em
específica.
uma bandeja, sendo que os recortes das carnes feitas pelos
Saliento, também, que, apesar da ordem de serviço - OS de ID.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124714