2618/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Dezembro de 2018
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AMAZON INDUSTRIA E COMERCIO
DE CONCRETOS LTDA - ME
LUDIMILA PAULA PEREIRA(OAB:
14803/MT)
MARCOS MARTINHO AVALLONE
PIRES(OAB: 4626-O/MT)
AMAZON CONSTRUTORA LTDA
LUDIMILA PAULA PEREIRA(OAB:
14803/MT)
MARCOS MARTINHO AVALLONE
PIRES(OAB: 4626-O/MT)
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A do Texto Consolidado, tornou-se plenamente aplicável esse
instituto no âmbito do processo do trabalho.
5. Curialmente, após o advento da reforma trabalhista, materializada
por meio da Lei nº 13.467/2017, rege-se o instituto da
desconsideração da personalidade jurídica, na seara da Justiça do
Trabalho, por meio do artigo 855-A, quando os atos dos gestores
conduzirem à ilação, mediante prova documental ou indiciária, de
Intimado(s)/Citado(s):
- AMAZON IMOBILIARIA LTDA
que a executada encontra-se em estado de insolvência (art. 34, §
único, da Lei 12.529/11 e art. 28 do CDC), ou quando há indícios de
confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a de seus sócios
formais e/ou terceiros (art. 50 CC), e, ainda, quando houver infração
à lei (art. 28 do CDC).
6. De início, ante a inércia de Amazon Imobiliária Ltda, Amazon
Indústria e Comércio de Concreto Ltda - ME, Rodrigo Octávio
INTIMAÇÃO
Ribeiro de Oliveira, Carolina Ribeiro de Oliveira e Valdinei de
Oliveira Lopes, aplico em seu desfavor os efeitos próprios da revelia
e, por conseguinte, acolho o Incidente de Desconsideração
Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a
Inversa da Personalidade Jurídica e Declaração de Grupo
seguir:
Econômico em face dos referidos executados, de modo que a
partir desta decisão tornam-se responsáveis pelos créditos
exequendos.
Vistos, etc.(r)
7. Haja vista que já incluídos no polo passivo os ora executados
Amazon Imobiliária Ltda, Amazon Indústria e Comércio de Concreto
Ltda - ME, Rodrigo Octávio Ribeiro de Oliveira, Carolina Ribeiro de
Oliveira e Valdinei de Oliveira Lopes, mantenha-se.
1. Conforme despacho de ID 4956b4d, que integra a presente
decisão para todos os efeitos, instaurou-se o incidente de
8. Isto posto, intime-se os executados executados Amazon
desconsideração inversa da personalidade jurídica do(a)
Imobiliária Ltda, Amazon Indústria e Comércio de Concreto Ltda -
executado(a) e declaração de grupo econômico.
ME, Rodrigo Octávio Ribeiro de Oliveira, Carolina Ribeiro de
Oliveira e Valdinei de Oliveira Lopes (sendo as pessoas físicas
2. Citados (IDs de950b9, 314952e, c2828fd, d2c19be, 1b0d097,
concomitantemente via edital e via mandado no endereço de
bd23e51, ae63990, 03c1729 e df01d8b), a executada Amazon
IDde950b9) acerca dos termos desta decisão e do valor atualizado
Construtora, as empresas Amazon Imobiliária Ltda, Amazon
da presente execução, salientando que dispõem do prazo de 48
Indústria e Comércio de Concreto Ltda - ME, os sócios Rodrigo
horas para pagarem a dívida ou nomearem bens suficientes à
Octávio Ribeiro de Oliveira e Carolina Ribeiro de Oliveira e o
garantia da execução, facultando-lhes requererem o benefício de
procurador bancário Valdinei de Oliveira Lopes quedaram-se inertes
ordem de que trata o artigo 795 do Código de Processo Civil, ou
(IDs 86ea11e e 18248f3).
pleitearem o que entenderem de direito, sob pena da constrição
recair sobre seus bens particulares.
3. Decido.
9. Intime-se as partes da presente decisão.
4. O novo CPC criou procedimento próprio para reger os passos
processuais a serem utilizados na desconsideração inversa da
personalidade jurídica (arts. 133/137). Por intermédio do artigo 855-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127589
PRIMAVERA DO LESTE, 7 de Dezembro de 2018.