2733/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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para tratamento da própria saúde, os Exmos. Desembargadores
Edson Bueno e Bruno Weiler. A Exma. Desembargadora Eliney
Veloso presidiu a sessão.
Sala de Sessões, segunda-feira, 29 de abril de 2019.
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
ISSO POSTO:
Desembargadora MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
O Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
na 4ª Sessão Ordinária, realizada nesta data, DECIDIU, por maioria,
Redatora Designada
admitir a ação mandamental, nos termos do voto do
Desembargador Relator, seguido pelos Desembargadores Nicanor
Fávero, Beatriz Theodoro e Roberto Benatar. Vencidos os
Desembargadores Bruno Weiler, Tarcísio Valente e João Carlos
que indeferiam a inicial. No mérito, também, por maioria, conceder
em parte a segurança a fim de determinar o cancelamento da
ordem de bloqueio, definida nos autos da execução trabalhista n.
0088400-65.2010.5.23.0004, que recaiu sobre a restituição do
imposto de renda do Impetrante acima do limite de 30% do valor
líquido, liberando-se os valores já penhorados que ultrapassaram tal
patamar, nos termos do voto do Desembargador Relator, seguido
pelos Desembargadores Bruno Weiler, Beatriz Theodoro, Tarcísio
Valente e Roberto Benatar. Vencidos os Desembargadores Nicanor
Fávero e João Carlos que estabeleciam o limite de penhora no
percentual de 50%. A Desembargadora Beatriz Theodoro redigirá o
acórdão, conforme previsão contida no § 2º do art. 89 do novo
Regimento Interno deste Tribunal. Oficie-se, com urgência, à
Voto do(a) Des(a). TARCISIO REGIS VALENTE / Gab. Des.
autoridade coatora, Juíza do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho
Tarcísio Valente
de Cuiabá, cientificando-a do inteiro teor desta decisão. Custas
isentas.
Obs.: As Exmas. Juízas Convocadas Adenir Carruesco e Eleonora
Lacerda não participaram deste julgamento em razão dos votos já
consignados pelos Exmos. Desembargadores Bruno Weiler e Edson
Bueno, respectivamente. Ausentes, em virtude de licença médica
Código para aferir autenticidade deste caderno: 135129