3014/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Julho de 2020
721
Nada mais.
praxe.
PRIMAVERA DO LESTE/MT, 22 de junho de 2020.
PRIMAVERA DO LESTE/MT, 11 de julho de 2020.
MAURO ROBERTO VAZ CURVO
Processo Nº ATOrd-0001252-86.2013.5.23.0076
RECLAMANTE
ROSEMBERG FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
ROSANGELA DA SILVA
CAPELAO(OAB: 8944-O/MT)
RECLAMADO
VALDAIR GAERTNER
RECLAMADO
VALDAIR GAERTNER - ME
RECLAMADO
DEROCI DE MATOS
Processo Nº ATOrd-0000853-81.2018.5.23.0076
RECLAMANTE
MOISES PEREIRA DE CAMARGO
ADVOGADO
CLAUDIO AYDAR DE OLIVEIRA(OAB:
231737/SP)
RECLAMADO
CARGILL AGRICOLA S A
ADVOGADO
FLAVIO MASCHIETTO(OAB:
147024/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARGILL AGRICOLA S A
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSEMBERG FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
SENTENÇA
Na sentença de Id n. 2eeec1b a impugnação da reclamada foi
Vistos, etc…
acolhida para determinar a remessa dos autos à contadoria para
1. No caso em tela, os autos encontram-se arquivados
adequação dos cálculos.
provisoriamente por mais de 02 (dois) anos, sem qualquer
Intimadas as partes, o reclamante apresentou embargos à
manifestação do(a) autor(a). O prazo, saliento, findou-se em
execução discordando da sentença e requerendo a manutenção da
09/07/2020.
decisão de origem (Id n. 381fc59).
2. Assim, verifico o atendimento dos requisitos legais e pronuncio a
A reclamada se manifestou a respeito dos embargos por meio da
prescrição intercorrente da dívida, nos termos do disposto no artigo
petição de Id n. fe7821c.
11-A da CLT.
Pois bem.
3. Por conseguinte, nos moldes do artigo 924, inciso V, do Código
Inicialmente esclareço que a sentença que julga a impugnação aos
de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO
cálculos não é passível de recurso visto que se trata de uma
DO MÉRITO.
decisão interlocutória e, como tal, é irrecorrível nos termos do artigo
4. Intime-sea parte autora e eventuais credores diversos (peritos,
893, §1º, da CLT.
cartórios etc).
Esse é o entendimento do nosso Tribunal:
5. Decorrido o prazo recursal, procedaa Secretaria à exclusão
do(s) réu(s) do BNDT e demais sistemas (CNIB, Serasajud etc),
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO.
bem como à baixa de eventuais restrições existentes nestes autos.
NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO
6. Após o trânsito em julgado, revise-se os autos. Não existindo
CABIMENTO. No processo do trabalho, em prestígio aos seus
pendências, remeta-os ao arquivo definitivo com as cautelas de
princípios informadores, notadamente à celeridade, somente é
cabível recurso em face de decisões definitivas ou terminativas, o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153508