3417/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2022
864
Por meio da petição id 7f95321, a parte Autora requereu o
Do alegado grupo econômico com a empresa Luz Silva e Queiroz -
reconhecimento de grupo econômico entre os executados e as
ME.
empresas LUZ SILVA E QUEIROZ-ME - CNPJ 09.473.403/0001-22
A empresa H. M. Rodrigues de Queiroz Luz Silva - ME trata-se de
e S. DIAS DA SILVA-EPP, - CNPJ nº21.781.277/0001-79, bem
empresa individual e possui como proprietária a Sra Heliana Maria
como a desconsideração da personalidade jurídica destas últimas
Rodrigues de Queiroz Luz Silva.
empresas para incluir os sócios HELTO RICARDO RODRIGUES
Conforme documento juntado sob o Id. a2a9ba3, a Sra Heliana
DE QUEIROZ - CPF 938.624.741-00, PEDRO GABRIEL LUZ
Maria Rodrigues de Queiroz Luz Silva retirou-se da sociedade da
SILVA - CPF 040.427.241-08), JOVAIR JORGE COLBEK - CPF
empresa Luz Silva e Queiroz ltda - ME em 29 de novembro de
007.019.061-54, ELCIRLEY LUZ SILVA(CPF 568.078.991-49,
2012.
LUCIANO DIAS DA SILVA MELO - CPF 627.459.641-00 e
O contrato de trabalho havido entre a parte Autora e a empresa H.
ROSIMAR DE OLIVEIRA DOS SANTOS RODRIGUES - CPF
M. Rodrigues de Queiroz Luz Silva - ME iniciou-se em 22 de
032.743.091-5.
novembro de 2012 e findou-se em 17 de abril de 2015.
Juntou documentos sob o Id. 6d0cd08, os quais se tratam de
Dispõe o § 3º do artigo 1º da CLT: § 3o Não caracteriza grupo
decisões de outros Juízos em favor do seu requerimento.
econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a
Instados a manifestar, somente o sócio Luciano Dias da Silva Melo
configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a
apresentou contestação.
efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas
Requerer a nulidade da citação sob o Id. 6bb8081, a qual foi
dele integrantes.
expedida com o fim de oportunizar a apresentação de defesa pelo
Verifica-se que durante o contrato de trabalho havido entre as
sócio Luciano Dias da Silva Melo quanto ao pedido de
partes sequer houve a identidade de sócios entre as empresas.
desconsideração da personalidade jurídica - Id 7f95321.
Portanto, considerando a ausência de identidade de sócios e que
Requer também a exclusão do seu nome do polo passivo, ao
não houve prova de que estiveram sob a direção, controle ou
argumento de que manteve, em verdade, relação de emprego com
administração de uma pela outra, indefiro o requerimento para a
a executada que teve início em 01/06/2008 e perdurou até
declaração de grupo econômico entre a empresa executada e a
20/11/2014, no cargo de auxiliar administrativo.
empresa Luz Silva e Queiroz ltda - ME.
FUNDAMENTAÇÃO
Passo à análise do pedido de reconhecimento de grupo econômico
1- Nulidade de citação
com a empresa S. Dias da Silva-EPP.
O Sr. Luciano Dias da Silva Melo requer a nulidade da citação - Id.
Alega a parte Autora que a empresa S. Dias da Silva - EPP faz
6bb8081, a qual foi expedida com o fim de oportunizar a
parte do mesmo grupo econômico da empresa executada, uma vez
apresentação de defesa quanto ao pedido de desconsideração da
que o seu sócio, Sr. Luciano Dias da Silva Melo, era sócio de fato
personalidade jurídica - Id. 7f95321.
da empresa executada, pois, possuía procuração pública outorgada
Nos termos do artigo 794 da CLT, nos processos sujeitos à
pela executada.
apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando
Instado a manifestar, o Sr. Luciano Dias da Silva Melo impugnou
resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
sob o argumento que, apesar de possuir procuração outorgada pela
Considerando que a citação objeto do pedido de nulidade teve por
executada, os poderes eram tão somente para representação em
objeto dar ciência do pedido de desconsideração da personalidade
licitações públicas, já que manteve relação de emprego com a
jurídica sob o Id. 7f95321 e oportunizar a apresentação de defesa, o
executada.
que foi realizada por meio da petição sob o Id. f93135d, não houve
Para corroborar suas assertivas, juntou documentos sob o Id.
qualquer prejuízo à parte litigante.
fa55383.
Rejeito
Da análise dos documentos probatórios apresentados pelo Sr.
2- Grupo econômico entre as executadas e as empresas Luz
Luciano Dias da Silva Melo, constato que a relação havida entre ele
Silva - ME e Luz Silva e Queiroz Ltda - ME e S. Dias da Silva -
a empresa executada foi de relação de emprego, conforme CTPS e
EPP
TRCT juntado às ID's fa55383 e 1c06c5a.
A parte Autora requereu a declaração de grupo econômico entre os
Assim, diante da comprovação de que o Sr. Luciano Dias da Silva
executados e as empresas LUZ SILVA E QUEIROZ - ME - CNPJ
Melo mantinha, em verdade, típica relação de emprego com a
09.473.403/0001-22 e S. DIAS DA SILVA - EPP, - CNPJ
empresa executada, indefiro o requerimento para a declaração
nº21.781.277/0001-79.
de grupo econômico entre a empresa executada e a empresa S.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178657