2406/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2018
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Relator : Des. NERY SÁ E SILVA DE AZAMBUJA
NERY SÁ E SILVA DE AZAMBUJA
Desembargador do Trabalho
Relator
Recorrente : SEARA ALIMENTOS LTDA.
Advogado : Benedicto Celso Benicio Junior
Recorrido : BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado : Almir Vieira Pereira Junior
Recorrido : L.F. DE ALMEIDA & CITA. LTDA. - EPP
Advogado : Vital Jose Spies
Origem : 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS (Posto
Avançado da Justiça do Trabalho em Sidrolândia/MS)
Acórdão
Processo Nº RO-0024321-49.2016.5.24.0001
Relator
NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA
RECORRENTE
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
BENEDICTO CELSO BENICIO
JUNIOR(OAB: 131896/SP)
RECORRIDO
BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
ELOISIO MENDES DE ARAUJO(OAB:
8978/MS)
ADVOGADO
ALMIR VIEIRA PEREIRA
JUNIOR(OAB: 8281/MS)
RECORRIDO
L. F. DE ALMEIDA & CIA LTDA - EPP
ADVOGADO
VITAL JOSE SPIES(OAB: 6377/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - SÚMULA 331, IV, do C.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TST. Conforme o disposto no item IV da Súmula 331 do C. TST,
incumbe ao tomador de serviços fiscalizar o cumprimento das
obrigações trabalhistas da empresa contratada como prestadora de
serviços, sob pena de responder, de forma subsidiária, por
eventuais créditos dos empregados da contratada. Neste contexto,
não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, mantém-se a decisão
da origem que reconheceu a responsabilidade subsidiária da
PROCESSO nº 0024321-49.2016.5.24.0001 (RO)
ACÓRDÃO
1ª TURMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115078
segunda reclamada. Recurso desprovido.