2523/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Julho de 2018
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declaração.
O v. acórdão, devidamente fundamentado, é claro ao asseverar que
a prova oral foi suficiente a desmerecer todos os documentos
juntados pelas rés, inclusive os diários de bordo, porquanto não
apontam a real jornada praticada pelo autor.
Consoante entendimento jurisprudencial cristalizado na Orientação
Jurisprudencial n. 118 da SDI-1 do Colendo TST, o
ACÓRDÃO
prequestionamento objetiva obter do órgão julgador manifestação
sobre tese jurídica ventilada na causa e não referência expressa a
dispositivos legais ou princípios apontados como violados pela
parte.
No entanto, entendo necessário prestar alguns esclarecimentos, até
mesmo para se evitar qualquer alegação de negativa de prestação
jurisdicional.
Faz-se mister salientar, de início, que, muito embora o novel
diploma processual apresente maior rigidez quanto à
fundamentação das decisões proferidas, ressalto que o Magistrado
deve limitar-se à análise de questões indispensáveis ao deslinde
das questões postas em juízo, a fim de não se inviabilizar por
completo os princípios que regem o processo do trabalho, em
especial celeridade e duração adequada do processo.
Portanto, a circunstância desta Corte ter adotado orientação diversa
da defendida pela embargante não configura vício que mereça ser
Participam deste julgamento:
remediado em sede de embargos declaratórios, devendo a
interessada valer-se da modalidade recursal apropriada para esse
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
desiderato.
Desembargador Nicanor de Araújo Lima;
Rejeito os embargos declaratórios.
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida;
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
CONCLUSÃO
Ausente por motivo de férias o Desembargador Nery Sá e Silva de
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no
Azambuja.
mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação.
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por
unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de
declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida (relator).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121809