3423/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Março de 2022
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ALEXANDER LUDVIG EIRELI - EPP
VALDEVINO EIFLER(OAB: 40688/SC)
GIOVANI DE ALMEIDA DA SILVA
ADRIANO ROGERIO VANZELLI(OAB:
16191-A/MS)
ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A
LUIZ CARLOS ICETY
ANTUNES(OAB: 10062/MS)
FERNANDO FRIOLLI PINTO(OAB:
12233/MS)
ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A
LUIZ CARLOS ICETY
ANTUNES(OAB: 10062/MS)
FERNANDO FRIOLLI PINTO(OAB:
12233/MS)
CEREALISTA LUDVIG LTDA
VALDEVINO EIFLER(OAB: 40688/SC)
ALEXANDER LUDVIG EIRELI - EPP
VALDEVINO EIFLER(OAB: 40688/SC)
GIOVANI DE ALMEIDA DA SILVA
ADRIANO ROGERIO VANZELLI(OAB:
16191-A/MS)
193
3º Recorrente : ALEXANDER LUDVIG EIRELI - EPP
Advogado : VALDEVINO EIFLER
3º Recorrido : GIOVANI DE ALMEIDA DA SILVA
Advogado : ADRIANO ROGERIO VANZELLI
4º Recorrente : CEREALISTA LUDVIG LTDA
Advogado : VALDEVINO EIFLER
4º Recorrido : GIOVANI DE ALMEIDA DA SILVA
Advogado : ADRIANO ROGERIO VANZELLI
4º Recorrido : ELDORADO BRASIL CELULOSE SA
Advogado : FERNANDO FRIOLLI PINTO E OUTRO
4º Recorrido : ALEXANDER LUDVIG EIRELI - EPP
Advogado : VALDEVINO EIFLER
Origem : 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas - MS
Intimado(s)/Citado(s):
- CEREALISTA LUDVIG LTDA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
FIM DA EMPRESA. Conforme evidenciado no contrato de
prestação de serviços anexado aos autos, havia total ingerência da
Contratante em relação a empresa prestadora dos serviços,
distanciando o contrato de uma mera contratação de transportes.
Demonstrada a utilização da força de trabalho da obreira pela
PROCESSO nº 0024992-48.2019.5.24.0072 (ROT)
empresa tomadora dos serviços, não pode esta eximir-se de
ACÓRDÃO
responder secundariamente pelas lesões causadas ao patrimônio
1ª TURMA
jurídico daquela pela inobservância das disposições contratuais ou
legais, seja pela má eleição da contratada (culpa in eligendo) e/ou
pela má fiscalização do cumprimento das obrigações a cargo
Relator : Des. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
daquela (culpa in vigilando). Aplicação da Súmula 331, IV e VI, do
1º Recorrente : ELDORADO BRASIL CELULOSE SA
Col. TST. Recurso da reclamada não provido.
Advogado : FERNANDO FRIOLLI PINTO E OUTRO
1º Recorrido : GIOVANI DE ALMEIDA DA SILVA
Advogado : ADRIANO ROGERIO VANZELLI
1º Recorrido : ALEXANDER LUDVIG EIRELI - EPP
Advogado : VALDEVINO EIFLER
1º Recorrido : CEREALISTA LUDVIG LTDA
Advogado : VALDEVINO EIFLER
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024992
2º Recorrente : GIOVANI DE ALMEIDA DA SILVA
-48.2019.5.24.0072-ROT) em que são partes as acima indicadas.
Advogado : ADRIANO ROGERIO VANZELLI
Trata-se de recursos ordinários interpostos pela terceira reclamada
2º Recorrido : ELDORADO BRASIL CELULOSE SA
Eldorado Brasil Celulose SA, pelo reclamante, pela primeira ré
Advogado : FERNANDO FRIOLLI PINTO E OUTRO
Alexander Ludvig Eirelli e pela segunda ré Cerealista Ludvig Ltda.,
2º Recorrido : ALEXANDER LUDVIG EIRELI - EPP
em face da sentença de ID f9fffa5, integrada pela decisão de
Advogado : VALDEVINO EIFLER
embargos de declaração de ID 173fac3, proferidas pela MM. Juíza
2º Recorrido : CEREALISTA LUDVIG LTDA
do Trabalho PATRICIA BALBUENA DE OLIVEIRA BELLO, que
Advogado : VALDEVINO EIFLER
julgou procedentes em parte os pedidos iniciais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179014