3533/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
ACÓRDÃO
Participaram deste julgamento:
Desembargador João de Deus Gomes de Souza;
Desembargador Francisco das C. Lima Filho (Presidente da 2ª
Turma); e
Desembargador Tomás Bawden de Castro Silva.
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Processo Nº TutCautAnt-0024166-39.2022.5.24.0000
Relator
JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA
REQUERENTE
MARIA APARECIDA CARVALHO
IUNES
ADVOGADO
JOAO AUGUSTO AZAMBUJA
PINHEIRO DE LACERDA(OAB:
26232/MS)
ADVOGADO
TASSIA CHRISTINA BORGES
GOMES DE ARRUDA(OAB:
17521/MS)
REQUERENTE
FADEL TAJHER IUNES JUNIOR
ADVOGADO
JOAO AUGUSTO AZAMBUJA
PINHEIRO DE LACERDA(OAB:
26232/MS)
ADVOGADO
TASSIA CHRISTINA BORGES
GOMES DE ARRUDA(OAB:
17521/MS)
REQUERIDO
JOAO MARIA MARCOS DOS
SANTOS
REQUERIDO
DAIANE BONFA DE SOUZA
REQUERIDO
RAFAEL MORALES MAGRINI
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
Sustentação oral: Dr. Guilherme Souza Garces Costa, pelo
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO MARIA MARCOS DOS SANTOS
recorrente-reclamante.
ACORDAM os Desembargadores Federais do Trabalho da Egrégia
Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima
Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos
PODER JUDICIÁRIO
recursos da reclamada e do reclamante, bem como das
JUSTIÇA DO
contrarrazões, e, no mérito, dar provimento ao recurso da
reclamada para afastar a condenação referente ao intervalo
intrajornada e para afastar a condenação relativa a férias, nos
termos do voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza
PROCESSO nº 0024166-39.2022.5.24.0000 (TutCautAnt)
ACÓRDÃO
2ª TURMA
(relator); ainda no mérito, por maioria, negar provimento ao
recurso do reclamante, nos termos do voto do Desembargador
relator, vencido em parte o Desembargador Francisco das C. Lima
Filho, que divergia quanto ao tópico ACÚMULO DE FUNÇÃO.
Afasta-se a condenação dos honorários sucumbenciais atribuída à
ré e fixam-se custas em R$ 9.312,51 (art. 789, II, da CLT), de cujo
pagamento é isento o autor, porquanto beneficiário da Justiça
Gratuita (CLT, artigo 790-A).
Campo Grande, MS, 3 de agosto de 2022.
Relator : Des. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Requerente : MARIA APARECIDA CARVALHO IUNES
Advogado
: TASSIA CHRISTINA BORGES GOMES DE
ARRUDA E OUTRO
Requerente : FADEL TAJHER IUNES JUNIOR
Advogado
: TASSIA CHRISTINA BORGES GOMES DE
ARRUDA E OUTRO
Requerido : JOAO MARIA MARCOS DOS SANTOS
Requerido : DAIANE BONFA DE SOUZA
Requerido : RAFAEL MORALES MAGRINI
Custos Legis : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Origem : TRT DA 24ª Região
Desembargador Federal do Trabalho
Relator
CAMPO GRANDE/MS, 08 de agosto de 2022.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO À
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS
MARLI DE SOUZA NOTARI
Diretor de Secretaria
RELATIVOS AO FUMUS BONIS IURIS E PERICULUN IN MORA.
De fato, a concessão de efeito suspensivo a recurso é medida
excepcional no processo do trabalho, ante a literalidade do disposto
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