1418/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Fevereiro de 2014
julgamento as razões de assim decidir.
Processo Nº RO-0000142-09.2013.5.03.0141
Processo Nº RO-00142/2013-141-03-00.7
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Aracuai
Des. Monica Sette Lopes
Geraldo Quinelato
Belizario Cunha Melo(OAB: MG
84980)
Paula Ferreira Couy(OAB: MG
110968)
Mario Chaves Filho e outros
Karl Marx da Silva Rocha(OAB: MG
97967)
os mesmos
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO - CONFIGURAÇÃO Presentes os pressupostos da relação de emprego previstos no art.
3º da CLT, reconhece-se o vínculo de emprego pleiteado na inicial.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos; no
mérito, sem divergência, negou-lhes provimento.
Processo Nº RO-0000143-50.2013.5.03.0090
Processo Nº RO-00143/2013-090-03-00.3
Complemento
Relator
Vara do Trabalho de Guanhaes
Juiz Convocado Manoel Barbosa da
Silva
Comercial Pena e Lopes Ltda.
Gustavo Oliveira de Siqueira(OAB: MG
56963)
Vanesiane Goncalves Martins
Alessandra Helena Ferreira(OAB: MG
59904)
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
EMENTA: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. No caso dos
autos, verifica-se que o magistrado de origem concedeu prazo à
reclamada para, querendo, arrolar as testemunhas, cujos
depoimentos fossem necessários à comprovação da sua tese,
mesmo não sendo um procedimento indispensável, à luz do
disposto no art. 825, da CLT. Ainda assim, a reclamada quedou-se
inerte, não tendo arrolado como testemunha o médico cuja oitiva
pretendia, não podendo alegar, portanto, cerceamento do exercício
do seu direito de defesa.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário;
rejeitou a preliminar de nulidade do julgado por cerceamento do
exercício do direito de defesa; no mérito, por maioria de votos, deulhe provimento parcial para excluir da condenação o salário dos
meses em que a reclamante não prestou serviços (de agosto a
dezembro de 2011), vencido o Exmo. Juiz Convocado Relator que
negava provimento ao apelo. Manteve o valor da condenação.
Processo Nº ED-0000163-24.2012.5.03.0107
Processo Nº ED-00163/2012-107-03-00.0
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Parte Contraria
28a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Monica Sette Lopes
Tarlei Costa Pinto de Padua
Maria da Conceicao Carreira
Alvim(OAB: MG 42579)
Alessandro Henrique Soares Castelo
Branco(OAB: MG 76715)
Marcelo Aroeira Braga(OAB: MG
43275)
Ricardo Sadi Henriques(OAB: MG
69052)
Renato Ferreira Pimenta(OAB: MG
134361)
Carlos Frederico Gusman
Pereira(OAB: MG 39478)
Uniao Federal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 73356
Advogado
124
Pedro Lucio Gomes Gil(OAB: MG
30753)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento,
integrando a certidão de julgamento as razões de assim decidir.
Processo Nº ED-0000178-29.2010.5.03.0053
Processo Nº ED-00178/2010-053-03-00.0
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Advogado
Parte Contraria
Advogado
Vara do Trabalho de Caxambu
Des. Maria Stela Alvares da S.Campos
Clenio Jose Carvalho Lopes
Ignacio de Loyola Camara Costa(OAB:
MG 50513)
Isabela Gusman Ribeiro do Vale(OAB:
MG 47774)
Afranio Edson da Silva
Carlos Alberto Pelegrini da Silva(OAB:
MG 100804)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento,
integrando a certidão de julgamento as razões de assim decidir.
Processo Nº RO-0000202-72.2013.5.03.0111
Processo Nº RO-00202/2013-111-03-00.0
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
32a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva
Spal Industria Brasileira de Bebidas
S.A.
Maria Ines Caldeira Pereira da Silva
Murgel(OAB: MG 64029)
Wellis Eustaquio de Almeida Santos
Moises Estevam(OAB: MG 103209)
EMENTA: VALORAÇÃO DA PROVA ORAL. PRINCÍPIO DA
IMEDIATIDADE OU DA IMEDIAÇÃO: Deve-se ter em conta que a
valoração da prova oral é melhor realizada pelo juiz que a colheu.
Observando-se o princípio da identidade física do juiz e o da
imediatidade ou imediação, tem-se que o contato direto com as
partes e testemunhas permite ao magistrado formar com mais
acerto o seu convencimento, pois capta as expressões e os
comportamentos das partes e testemunhas na audiência.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso; no
mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para excluir da
condenação as diferenças salariais e reflexos decorrentes da
equiparação salarial; reduziu o valor da condenação a R$30.000,00,
com custas de R$600,00.
Processo Nº RO-0000203-48.2013.5.03.0017
Processo Nº RO-00203/2013-017-03-00.4
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
17a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Monica Sette Lopes
Localcred-Brascobra Assessoria e
Cobranca Ltda.
Aretusa Pollianna Araujo(OAB: ES
10163)
Nilson Paulo dos Reis Junior
Fernando Tadeu da Silva
Quadros(OAB: MG 79555)
EMENTA: MULTA DO ART. 477 DA CLT. Não basta o pagamento
do valor do acerto rescisório, mas também a sua homologação
perante o sindicato da categoria, no prazo assinalado no § 6º do art.
477 da CLT. A rescisão contratual é ato complexo, englobando não
só o pagamento das verbas rescisórias, como também o
cumprimento de obrigação de fazer, tais como a homologação do
termo de rescisão para o empregado com mais de um ano de casa
e o fornecimento de guias que também se materializa em
pagamentos. O não cumprimento de quaisquer das obrigações
referidas, nos prazos estabelecidos, enseja a condenação ao