1517/2014
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Julho de 2014
Recorrente(s)
Advogado
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Contax S.A.
Marcos Caldas Martins Chagas(OAB:
MG 56526)
Telemar Norte Leste S.A.
Welington Monte Carlo Carvalhaes
Filho(OAB: MG 59383)
os mesmos e
Thais Caroline Rabelo Barros
Bruno Rafael Pereira Guerra(OAB: MG
129015)
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Advogado
Belo Horizonte, 16 de julho
de 2014
183
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
0010669-21.2014.5.03.0000 - CauInom
REQUERENTE: SINDICATO TRABALHADORES IND
A.F.BORRACHA B.HORIZONTE
REQUERIDO: Ministério Público do Trabalho da 3ª Região
NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA
Rosemary Goncalves da Silva Guedes
Diretor(a) de Secretaria da 5a. Turma do TRT da 3a. Região
Despacho da Exma. Juíza Relatora (Id 9c68c9d), para ciência do
______________________________________________________
advogado do requerente, Dr. Donier Rodrigues Rocha: "VIstos,
etc.Trata-se de ação cautelar inominada proposta pelo requerente
Sexta Turma
Despacho
Despacho
SECRETARIA DA 6a. TURMA AV. GETÚLIO VARGAS, 225 EDIFÍCIO SEDE - 6o. ANDAR SALA 601 - BELO HORIZONTE
DESPACHOS DOS EXMOS. DESEMBARGADORES E JUÍZES
CONVOCADOS
Processo Nº RO-0002203-73.2012.5.03.0011
Processo Nº RO-02203/2012-011-03-00.0
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
11a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Jorge Berg de Mendonca
Telefonica Brasil S.A.
Otavio Pinto e Silva(OAB: MG
145869)
Alexandre Caetano Lamin
Jairo Eduardo Leles(OAB: MG 71619)
Recorrido(s)
Advogado
Despacho do Exmo. Desembargador Relator para ciência do
advogado Jairo Eduardo Leles: "Vistos, etc. Converto o julgamento
do feito em diligência, e com vistas a evitar futuras arguições
de nulidade, determino seja o reclamante intimado para,
querendo, apresentar contrarrazões ao recurso da reclamada
interposto às f. 825/844-v, no prazo legal. Transcorrido o prazo
legal, voltem-me os autos conclusos."
visando imprimir efeito suspensivo da antecipação de tutela em
favor do requerido, mantida em decisão que, conforme exordial,
está pendente de julgamento
de recurso ordinário por ele
interposto. Alega que a antecipação de tutela concedida visou
suspender a eficácia da cobrança da contribuição assistencial de
não associados prevista na cláusula 35ª da CCT 2013/2014. Ainda
nos termos da petição inicial, o pedido sustenta-se na alegação de
que em mandado de segurança já interposto pelo requerente, os
dois eminentes Desembargadores ali nominados revelaram
entendimento favorável à legalidade de tal cobrança, o que implica
na confirmação dos co-requisitos da cautelar, quais sejam: a) o
fumus boni iures, caracterizado pela nulidade da sentença, bem
como o reconhecimento da licitude da cobrança da mencionada
taxa, e b) o periculum in mora, diante das dificuldades financeiras
do requerente para custear despesas urgentes e necessárias em
decorrência da suspensão da referida cobrança. Embora não
conste do pedido inicial a pretensão de medida liminar, inaudita
altera pars, esta não poderia ser concedida, sem observância do
contraditório, por faltar elementos fáticos e jurídicos consistentes
Belo Horizonte, 15 de julho
de 2014
Marcia Moretzsohn de Oliveira
Diretor(a) de Secretaria da 6a. Turma do TRT da 3a Regiao
para que se pudesse entender de plano a configuração dos
referidos co-requisitos. A uma, porque inexiste prova de que pelo
julgamento do mandado de segurança ao requerente tivesse sido
reconhecida a ilegalidade da antecipação da tutela, mas ao
______________________________________________________
contrário, se tivesse ele obtido o mandamus certamente não
necessitaria da interposição da presente cautelar, daí porque se
Notificação
Intimação
concluir pela inexistência inequívoca do fumus boni iures sob os
Processo Nº CauInom-0010669-21.2014.5.03.0000
REQUERENTE
SINDICATO TRABALHADORES IND
A.F.BORRACHA B.HORIZONTE
ADVOGADO
DONIER RODRIGUES ROCHA(OAB:
074713)
REQUERIDO
Ministério Público do Trabalho da 3ª
Região
fundamentos invocados. A duas, porque também não há prova
Poder Judiciário da União
decidirá a questão meritória em caráter definitivo. Assim, descabe a
Justiça do Trabalho
medida liminar, pelos fundamentos expostos, de modo que a ação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 77054
inconteste das efetivas dificuldades financeiras e das despesas
urgentes e necessárias alegadas pelo requerente, impedindo, por
ora, de se vislumbrar o alegado periculum in mora, até porque o
recurso ordinário já está pautado para julgamento próximo e