1558/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Setembro de 2014
Advogado
Recorrido(s)
Fernando de Castro Neves(OAB: MG
149796)
os mesmos
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos,
porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de
admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu provimento ao da
reclamada para absolvê-la da condenação, prejudicado o recurso
do autor. Invertidos os ônus da sucumbência, custas pelo
reclamante no importe de R$ 557,60, calculadas sobre
R$27.880,00, valor atribuído à causa, de cujo valor fica isento, por
ser pobre no sentido legal, conforme declaração de fl. 73.
Acrescentou que "não há como prevalecer a condenação relativa à
indenização por danos morais, visto que a imputação ao empregado
de falta grave não implica, por si só, ofensa ao seu patrimônio
moral, mesmo nos casos de sua desclassificação. No caso em
exame, como salientado na própria origem, a aplicação da justa
causa foi considerada irregular no processo nº 000161350.2013.5.03.0112, em razão do desconhecimento, por parte do
preposto, dos fatos que ensejaram a aplicação das penalidades de
suspensões e advertências ao reclamante. Assinale-se que o relato,
por parte dos superiores do autor, à testemunha Luciney, dos
motivos que levaram à aplicação das penalidades de suspensão e
advertência, não pode ser considerado como uma divulgação do
ocorrido, na realidade, encontrando justificativa na função por ela
exercida (assistente de marketing, o que supõe contatos com todos
os promotores, devendo, assim, estar a par dos acontecimentos).
Quanto à multa aplicada à empresa por embargos protelatórios,
fica, todavia mantida, já não cabe o uso da medida para se discutir
aplicação do direito e apreciação da prova."
Processo Nº RO-0000752-17.2013.5.03.0063
Processo Nº RO-00752/2013-063-03-00.0
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
1a. Vara do Trabalho de Ituiutaba
Des. Taisa Maria M. de Lima
JBS S.A.
Ludmilla Arantes(OAB: MG 107214)
Francisco Florentino Gomes
Presley Oliveira Gomes(OAB: MG
54105)
Claudia das Gracas Borges(OAB: MG
96884)
os mesmos
EMENTA: DUMPING SOCIAL. A doutrina e jurisprudência
dominantes definem dumping social como um instituto do direito
econômico, traduzido pela conduta comercial desleal, em que é
utilizado como método, a venda de produtos a preço inferior ao do
mercado, com o escopo de prejudicar e eliminar concorrentes de
menor poderio econômico. Tal conceito abarca a existência de
preços baixos e a burla à legislação trabalhista ou o
descumprimento de direitos mínimos dos empregados. Em tais
situações, o dano é causado à coletividade (trabalhadores de modo
geral e, enfim, à própria sociedade), em razão da ofensa a direitos
individuais homogêneos, coletivos ou difusos. A Reparação não se
dá no plano individual, como pretendido no caso presente, mas por
intermédio da ação civil pública (artigo 21 da LACP).
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos
interpostos pela reclamada e pelo reclamante e, no mérito, sem
divergência, negou-lhes provimento.
Processo Nº RO-0000762-58.2013.5.03.0064
Processo Nº RO-00762/2013-064-03-00.1
Complemento
Relator
Recorrente(s)
1a. Vara do Trab.de Joao Monlevade
Des. Cesar Machado
Adilson de Jesus Ursulo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78684
Advogado
51
Jose Aparecido de Almeida(OAB: MG
70910)
Univale Transportes Ltda.
Marcos Antonio Valencio(OAB: MG
103886)
Recorrido(s)
Advogado
EMENTA: turnos ininterruptos de revezamento. jornada de 8 horas
ajustada mediante negociação coletiva. ausência de registro no
ministério do trabalho. validade. Reconhece-se a validade da
jornada de 8 horas para o regime de turnos ininterruptos de
revezamento, desde que ajustada mediante negociação coletiva, a
teor da Súmula n. 423 do TST. A ausência de registro dos
instrumentos coletivos que fixaram a jornada de 8 horas no
Ministério do Trabalho não acarreta a nulidade do pactuado, porque
o depósito apenas tem por objetivo dar publicidade à norma.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso e, no
mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao apelo para
deferir uma hora extra diária nos dias em que o intervalo
intrajornada não foi gozado em sua integralidade, em conformidade
com os cartões de ponto, com reflexos em aviso-prévio indenizado,
13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e RSR. Em atenção ao art.
832, § 3º, da CLT, declarou que têm natureza salarial as horas
extras e respectivos reflexos em RSR, férias gozadas e 13º salários.
Mantido o valor da condenação, porque ainda compatível.
Processo Nº ROPS-0000769-57.2014.5.03.0018
Processo Nº ROPS-00769/2014-018-03-00.3
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
18a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Cesar Machado
Verona Pasta e Pizza Ltda.
Bruno Naves Abucater Nicacio(OAB:
MG 106948)
Ricardo Sergio Nogueira Junior
Debora Fazendeiro Pinto Silva(OAB:
MG 135563)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso, porque
presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de
admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou provimento ao
recurso, confirmando a sentença recorrida (fls. 220/222), pelos
próprios e jurídicos fundamentos, na forma preconizada pelo artigo
895, § 1º, inciso IV, da CLT; acrescentou, apenas, que o valor da
multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer imputada à
reclamada, foi arbitrado em R$100,00 (cem reais). Verifica-se que
este valor foi equivocadamente registrado por extenso como sendo
"(duzentos reais)". Portanto, de ofício, determinou a correção do
erro material existente no dispositivo da sentença recorrida (fl. 27),
para que, onde se lê "(duzentos reais)", leia-se: "(cem reais)"
Processo Nº ROPS-0000781-62.2014.5.03.0021
Processo Nº ROPS-00781/2014-021-03-00.0
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
21a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Luis Felipe Lopes Boson
Contax S.A.
Afonso Cesar Boabaid
Burlamaqui(OAB: MG 127186)
Edimeire Rosa Silva Pires
Tulio Fantoni Soraggi Soares(OAB:
MG 112849)
Telemar Norte Leste S.A.
Welington Monte Carlo Carvalhaes
Filho(OAB: MG 59383)
os mesmos
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos,
porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de
admissibilidade (o depósito recursal efetuado pela 1ª reclamada Contax- aproveita à 2ª ré, nos termos do item III da Súmula 128 do
TST), com exceção da preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª