1597/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Novembro de 2014
Reclamante inciou-se em 19.01.2013, tendo o mesmo ingressado
em juízo em 07.07.2014, pleiteando a rescisão indireta do contrato
de trabalho, tendo o juízo de orgem, julgado improcedente o pedido
de rescisão indireta e considerado o Reclamante como
demissionário em 18.06.2014. Assim, tendo o contrato de trabalho
vigorado no período de 19.01.2013 a 18.06.2014, o mesmo é regido
pelas legislação vigente ao seu tempo, pelo que, no tocante a
insalubridade aplicam-se as normas do anexo 08 da NR15 que
vigoravam no referido período, não se aplicando pois as alterações
imprimidas pela Portaria MTE nº 1.297, de 13.08.2014, que são
posteriores ao término do contrato de trabalho.Assim, no tocante a
apuração da insalubridade do contrato de trabalho do Reclamante,
deverão tomar por base a norma da ISSO 2631 e ISO/DIS 5349
suas substitutas, conforme previsão do anexo 08 da NR15, que
vigorou durante o contrato de trabalho do Reclamante. Neste
diapasão, tem-se que apurado pelo laudo pericial a aceleração
equivalente encontrada no EIXO Z está na interface da zona B do
gráfico do guia de efeitos à saúde pela vibração (pag.5),
significando precauções em relação aos riscos potenciais à saúde,
tenho que o mesmo faz jus ao adicional de insalubridade, nos
termos do anexo 08 da NR15 vigente durante o contrato de trabalho
do Reclamante. É que caracterizado pelo laudo pericial o labor
submetido a potenciais riscos a saúde, enquadrado na região b,
tenho como atividade insalubre nos termos na referida NR15, anexo
08. Neste sentido colhe-se os seguinte julgado desta mesma
Turma, em caso similar ao presente: "Sendo, portanto, a área "B" a
que apresenta um risco potencial a causar danos à saúde do
empregado, não havendo por parte da ré comprovação quanto à
aplicação de medidas destinadas a cessar ou reduzir tais riscos, faz
jus o autor ao adicional de insalubridade por todo o pacto laboral,
em grau médio, com reflexos em férias mais 1/3, RSR's, 13º
salários, abono retorno de férias e FGTS. Indevidos os reflexos
sobre aviso prévio e indenização de 40% sobre o FGTS porque o
contrato de trabalho encontra-se suspenso". (Proc.
00584.12.2012.5.03.0140, Rel. Juiz Convocado José Marlon de
Freitas. Pub. DEJT 04.07.2014). No mesmo sentido os seguintes
julgados desta Turma: proc. 0000671-65.2012.5.03.0140, movido
contra a mesma Reclamada, Rel. Juiz Convocado Paulo Maurício.
R. Pires, pub. DEJT 19.09.2014. e proc. 0002189-832012.5.03.00013, Rel. Des. Sércio da Silva Peçanha, pub. DEJT
04.04.2014. Razões pelas quais, dou provimento ao recurso para
condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade
em grau médio durante todo período contratual com reflexos em
férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Ficam por conseqüência, invertidos
os ônus de sucumbência, inclusive quanto aos honorários periciais
fixados na origem, cuja responsabilidade pelo pagamento passa a
ser da Reclamada. RESCISÃO INDIRETA Adoto os fundamentos
da sentença de origem, acrescendo que o fato de ter sido
reconhecida a insalubridade nesta instância, por si só, não é
autorizadora da decretação da rescisão indireta do contrato de
trabalho. Para tal é necessário o cometimento de uma falta atual e
grave e que impossibilita a continuidade do contrato de trabalho, o
que não se verificou no presente caso"
Processo Nº RO-0001987-47.2013.5.03.0086
Processo Nº RO-01987/2013-086-03-00.2
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
1a. Vara do Trabalho de Alfenas
Des. Sercio da Silva Pecanha
Maria Cecília Finêncio Carlos
Sandro Botrel Vilela(OAB: MG 86656)
Josiane da Silva
Geraldo Magela de Lima(OAB: MG
69323)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 80199
Recorrido(s)
180
os mesmos
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 422 DO TST. Expondo a parte
recorrente, de forma clara e objetiva, os motivos e fundamentos
pelos quais pretende a reforma da decisão, não há que se falar em
ausência de pressuposto de admissibilidade.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, rejeitou a preliminar de não
conhecimento do Recurso Ordinário Adesivo interposto pela
Reclamante arguida em contrarrazões e conheceu do Recurso
Ordinário interposto pela Reclamada e do Recurso Ordinário
Adesivo interposto pela Reclamante; no mérito, sem divergência,
negou-lhes provimento.
Processo Nº RO-0002017-74.2013.5.03.0024
Processo Nº RO-02017/2013-024-03-00.8
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
24a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Marcio Ribeiro do Valle
Federacao do Comercio de Bens
Servicos e Turismo do Estado de
Minas Gerais - FECOMERCIO MG
Sandra Lucia Aparecida Pinto(OAB:
MG 109104)
Thiago Silva Magalhaes(OAB: MG
116407)
Pax Editora e Distribuidora Ltda.
Camila Borges de Aquino(OAB: MG
121003)
Silvania Nogueira(OAB: MG 113824)
EMENTA: ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL. É a atividade principal, preponderante da empresa, que
deve ser considerada para efeito de enquadramento sindical. Assim,
tendo em conta a atuação preponderante desenvolvida pela
empresa Recorrida, que tem como objeto social o comércio
atacadista, editoração e distribuição de livros didáticos, verifica-se
que tais atividades não estão relacionadas à FECOMÉRCIO-MG,
não podendo esta pretender o recebimento de contribuição sindical
patronal (§1º, do art. 511, da CLT), que claramente não lhe é
devida.
DECISÃO: A Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do
Recurso Ordinário interposto; rejeitou a preliminar de não
conhecimento do apelo, por suposta deserção, eriçada pela Ré em
contrarrazões; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Processo Nº RO-0002017-17.2013.5.03.0043
Processo Nº RO-02017/2013-043-03-00.6
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
1a. Vara do Trabalho de Uberlandia
Juiz Convocado Jose Marlon de
Freitas
Hiltoney Fernando Pereira
Maria Abadia Soares Borges(OAB: MG
75919B)
Rita de Cassia Duarte dos Santos e
outros
Fabricio Duarte Antunes dos
Santos(OAB: MG 143733)
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO. não conhecimento. A não apresentação de
instrumento de mandato pelo subscritor das razões de recurso torna
irregular a representação processual do recorrente, o que inviabiliza
a admissibilidade do pelo, porque é considerado inexistente, nos
termos da Súmula 164/TST.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, não conheceu do recurso
ordinário, por irregularidade de representação.
Processo Nº AP-0002028-56.2011.5.03.0030
Processo Nº AP-02028/2011-030-03-00.8
Complemento
2a. Vara do Trabalho de Contagem