1664/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Fevereiro de 2015
1446
programa seguro-desemprego.
habilitação da parte reclamante no programa
seguro-
Intime-sea parte autora.
desemprego.
Cite-sea parte ré.
A pretensão liminar de saque do FGTS é incognoscível, vez
VERENA SAPUCAIA DA SILVEIRA
que o estuário normativo hodierno a veda expressamente
Juíza do Trabalho Substituta
(artigo 29-B, da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990), o que
Intimação
Processo Nº RTSum-0010105-41.2015.5.03.0086
Relator
VERENA SAPUCAIA DA SILVEIRA
AUTOR
VIVIANE DE SOUZA
ADVOGADO
ALBERTO DONIZETI PAULO(OAB:
80579)
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE VIEIRA(OAB:
148029)
RÉU
NICOLA COLELLA INDUSTRIA DE
ROUPAS LTDA
RÉU
ZIONI CONFECCOES DE ROUPAS
LTDA - ME
RÉU
B & C CONFECCAO DE ROUPAS
LTDA - ME
RÉU
MURRAY CONFECCAO DE ROUPAS
LTDA - EPP
RÉU
PRIMUS CONFECCOES DE ROUPAS
LTDA
RÉU
VIA VENETO ROUPAS LTDA
RÉU
BRIONI CONFECCAO DE ROUPAS
LTDA - ME
RÉU
PLENA CONFECCOES E
AVIAMENTOS LTDA - ME
Poder Judiciário
torna o pleito juridicamente impossível.
Quanto à habilitação precária ao seguro-desemprego, tem-se
que são requisitos para a concessão de tutela antecipada: a)
prova inequívoca (artigo 273,caput,
do CPC); b)
reversibilidade do provimento (artigo 273, § 2º, do CPC); e c)
dano irreparável ou abuso de direito (artigo 273, I e II, do CPC).
O juízo cognitivo sumário, típico das tutelas de urgência, funda
-se em
prova robusta, pré-constituída, que convença o
magistrado da
verossimilhança da alegação da parte
requerente. Embora seja do conhecimento deste Juízo a
extinção das atividades pela primeira-reclamada, a pretensão
de se receber parcelas doseguro-desemprego é de difícil
reversibilidade, caso deferida.
Nessa alheta, deve a parte demandante aguardar o trânsito em
julgado da sentença de mérito, visto que só a partir de então a
entrega da prestação jurisdicional será definitiva.
Justiça do Trabalho
Ante o exposto,não se admitea antecipação de tutela para
1ª Vara do Trabalho de Alfenas
saque do FGTS eindefere-sea tutela de urgência quanto à
Rua Treze de Maio, 507, Centro, Alfenas/MG; tel. (35) 3291-2738;
[email protected]
expedição de alvará para habilitação da parte reclamante ao
programa seguro-desemprego.
Intime-sea parte autora.
RTSum 0010105-41.2015.5.03.0086
AUTOR: VIVIANE DE SOUZA
RÉU: B & C CONFECCAO DE ROUPAS LTDA - ME, BRIONI
Cite-sea parte ré.
VERENA SAPUCAIA DA SILVEIRA
Juíza do Trabalho Substituta
CONFECCAO DE ROUPAS LTDA - ME, NICOLA COLELLA
INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA, ZIONI CONFECCOES DE
ROUPAS LTDA - ME, PRIMUS CONFECCOES DE ROUPAS
LTDA, MURRAY CONFECCAO DE ROUPAS LTDA - EPP, PLENA
CONFECCOES E AVIAMENTOS LTDA - ME, VIA VENETO
ROUPAS LTDA
DECISÃO LIMINAR
VIVIANE DE SOUZA ajuizou a presente ação em face deB & C
CONFECCAO DE ROUPAS LTDA - ME,BRIONI CONFECCAO
DE ROUPAS LTDA - ME, NICOLA COLELLA INDUSTRIA DE
ROUPAS LTDA, ZIONI CONFECCOES DE ROUPAS LTDA - ME,
PRIMUS CONFECCOES DE ROUPAS LTDA, MURRAY
CONFECCAO DE ROUPAS LTDA - EPP, PLENA CONFECCOES
E AVIAMENTOS LTDA - ME, VIA VENETO ROUPAS
LTDArequerendo,in limine litis, que este Juízo conceda
antecipação de tutela, a fim de autorizar o saque do FGTS e a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 82659
Intimação
Processo Nº RTSum-0010106-26.2015.5.03.0086
Relator
VERENA SAPUCAIA DA SILVEIRA
AUTOR
AUXILIADORA GONCALVES
PEREIRA
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE VIEIRA(OAB:
148029)
ADVOGADO
ALBERTO DONIZETI PAULO(OAB:
80579)
RÉU
PLENA CONFECCOES E
AVIAMENTOS LTDA - ME
RÉU
MURRAY CONFECCAO DE ROUPAS
LTDA - EPP
RÉU
B & C CONFECCAO DE ROUPAS
LTDA - ME
RÉU
BRIONI CONFECCAO DE ROUPAS
LTDA - ME
RÉU
VIA VENETO ROUPAS LTDA
RÉU
NICOLA COLELLA INDUSTRIA DE
ROUPAS LTDA
RÉU
PRIMUS CONFECCOES DE ROUPAS
LTDA
RÉU
ZIONI CONFECCOES DE ROUPAS
LTDA - ME