1829/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Outubro de 2015
art. 273 do CPC. Aguarde-se o contraditório. Indefiro, por ora, a
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Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
tutela antecipada pretendida.
Processo Nº CauInom-0010776-18.2015.5.03.0069
REQUERENTE
ALMIR DOS REIS DE FREITAS
ADVOGADO
WANISE SILVA PRADO(OAB:
147628/MG)
REQUERIDO
SAMARCO MINERACAO S.A.
Intimem-se as partes.
Em 06/10/2015,
SOFIA FONTES REGUEIRA
JUÍZA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMIR DOS REIS DE FREITAS
- SAMARCO MINERACAO S.A.
OURO PRETO, 6 de Outubro de 2015
SOFIA FONTES REGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
Juíza do Trabalho Substituta
JUSTIÇA DO TRABALHO
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010749-35.2015.5.03.0069
AUTOR
JOSE VANIR DE ASSIS CRUZ
ADVOGADO
ALEXANDRE MENDANHA
SAMPAIO(OAB: 73219/MG)
RÉU
MARCO ANTONIO ALVARADO - ME
Vistos.
Depreende-se do docoumento de fls. 15 que o reclamante sofreu
acidente de trabalho. Revela o relatório médico de fls. 22 que o
reclamante realiza tratamento médico permanente em virtude do
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE VANIR DE ASSIS CRUZ
- MARCO ANTONIO ALVARADO - ME
acidente , havendo necessidade de manutenção do aparelho
neuroestimulador instalado em sua tíbia, com troca periódica de
bateria. Assim, entendo presentes os requisitos periculum in mora e
fumus boni iuris e defiro a antecipação dos efeitos da tutela a fim de
evitar riscos de danos à saúde do demandante, determinando que a
PODER JUDICIÁRIO
ré restabeleça, em 48 horas, o seu plano de saúde, sob pena de
JUSTIÇA DO TRABALHO
multa diária de R$ 150,00 até o limite de R$ 3.000,00, sem prejuízo
Vistos.
de outras medidas decorrentes de eventual descumprimento de
Alega o reclamante que em que pese ter sido admitido em março de
ordem judicial.
2011 só teve sua CTPS anotada em 11/03/2015.
Intime-se a reclamada da decisão por mandado a fim de apresentar
Afirma que além de não ter recebido seus direitos durante os 4 anos
defesa no prazo de 10 dias.
sem registro, recentemente, a reclamada suspendeu o pagamento
Após, venham os autos conclusos para outras determinações.
do adiantamento mensal, sob o argumento de que só seria
Em 06/10/2015,
regularizado caso assinasse diversos cartões de ponto em branco e
recibos de pagamento referentes ao perído sem anotação. Requer
SOFIA FONTES REGUEIRA
em antecipação de tutela a rescisão indireta do contrato de trabalho.
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
Analiso.
Compulsando os autos, verifico que estão ausentes os requisitos do
art. 273 do CPC. Aguarde-se o contraditório. Indefiro, por ora, a
tutela antecipada pretendida.
OURO PRETO, 6 de Outubro de 2015
Intimem-se as partes.
Em 06/10/2015,
SOFIA FONTES REGUEIRA
SOFIA FONTES REGUEIRA
Juíza do Trabalho Substituta
JUÍZA DO TRABALHO
OURO PRETO, 6 de Outubro de 2015
SOFIA FONTES REGUEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89378
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010815-15.2015.5.03.0069
AUTOR
MARCOS ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO
Sergio Natalino Fernandes(OAB:
72645/MG)
ADVOGADO
JULIANA BENICIO XAVIER(OAB:
112059/MG)
RÉU
VALE S.A.