1961/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
3518
fixados em valores razoáveis - R$700,00 - tendo em vista o
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
trabalho executado pelo Expert.
AUTOR: AUTOR: JOAO FRANCISCO DA FONSECA
Improcedem os embargos.
RÉU: RÉU: FRIGOCARNE SABARA LTDA. - EPP e outros
Isto posto, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO aviados por
RAQUEL RIBEIRO MALACO, nos autos da execução movida por
CHRISTIANE MAGELA TEIXEIRA VIEIRA, para julgá-los
INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe)
IMPROCEDENTES.
Intimem-se.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do inteiro teor da decisão.
ORLANDO TADEU DE ALCANTARA
Juiz do Trabalho
Em 20 de Abril de 2016.
SABARA, 20 de Abril de 2016
ELIANE TEIXEIRA DE SOUZA
Sentença
ORLANDO TADEU DE ALCANTARA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Intimação
Processo Nº RTOrd-0011214-66.2015.5.03.0094
AUTOR
JOAO FRANCISCO DA FONSECA
ADVOGADO
PRISCILA DE SOUZA CORREA
CARDOSO(OAB: 117491/MG)
ADVOGADO
SILVANIA DOS SANTOS SOUZA
CORREA(OAB: 46238/MG)
RÉU
PRODUTOS IMPERATRIZ LTDA EPP
ADVOGADO
ALESSANDRO THIAGO SIUVES
ALVES(OAB: 89378/MG)
RÉU
FRIGOCARNE SABARA LTDA. - EPP
ADVOGADO
ALESSANDRO THIAGO SIUVES
ALVES(OAB: 89378/MG)
TESTEMUNHA
RONALDO ANTONIO RODRIGUES
TESTEMUNHA
GILBERTO ANTONIO SENO
Processo Nº RTOrd-0011288-91.2013.5.03.0094
AUTOR
JOSE MARIO DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO
PEDRO NASCIMENTO DE
FIGUEIREDO(OAB: 112728/MG)
ADVOGADO
ROMULO SILVA FRANCO(OAB:
77294/MG)
RÉU
VIACAO CUIABA LTDA
ADVOGADO
Simone Seixlack Valadares(OAB:
67208/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARIO DOS SANTOS JUNIOR
- VIACAO CUIABA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRIGOCARNE SABARA LTDA. - EPP
- JOAO FRANCISCO DA FONSECA
- PRODUTOS IMPERATRIZ LTDA - EPP
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULOS
Vistos os autos.
JOSÉ MÁRIO DOS SANTOS JUNIOR, nos autos da execução que
move contra VIAÇÃO CUIABÁ LTDA, impugnou os cálculos de
liquidação, sustentando equívocos na perícia contábil. Pede a
procedência da impugnação.
Decide-se.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Vara do Trabalho de Sabará
A impugnação será conhecida, já que própria e tempestiva.
1.Base de cálculo das horas extras.
Sustenta o exequente que o perito não incluiu o adicional noturno
na base de cálculo das horas extras.
Sem razão. A jornada fixada - 5:30 horas 13:00 horas exclui, por
óbvio, a jornada noturna.
DESTINATÁRIO: ALESSANDRO THIAGO SIUVES ALVES
2.Total das horas extras apuradas.
PRISCILA DE SOUZA CORREA CARDOSO
Segundo o exequente, o perito não observou a totalidade das horas
extras deferidas na sentença..
PROCESSO: 0011214-66.2015.5.03.0094
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94819
Mais uma vez sem razão. As horas extras foram apuradas de