1977/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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Tudo visto e examinado.
da alienação a declaração de desconsideração da pessoa jurídica
É o relatório.
da qual são sócios."
II - FUNDAMENTAÇÃO
(TRT da 3.ª Região; Processo: 0001282-15.2012.5.03.0044 AP;
1 - LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO JUDICIAL
Data de Publicação: 16/02/2016; Órgão Julgador: Setima Turma;
É cediço que a transferência de bens móveis se dá, em regra, com
Relator: Convocado Cleber Lucio de Almeida; Revisor: Convocada
a mera tradição (artigo 1.267 do Código Civil).
Sabrina de Faria F.Leao);
Entretanto, no caso de automóveis, embora se trate de bens
"EMENTA: PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE
móveis, a transferência de propriedade não se faz somente por
TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DE BEM DE SÓCIO DA
simples tradição, sendo necessária também a transferência de
EXECUTADA ANTERIORMENTE À DESCONSIDERAÇÃO DA
registro da propriedade junto ao Detran, consoante artigos 120 e
PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À
seguintes da Lei nº 9.503/97.
EXECUÇÃO. A transferência de bem de sócio da executada
No caso dos autos, os documentos de ids a4ccf59 e f5d0ec6
anteriormente à decisão que determina a desconsideração da
demonstram que, em 16/10/2014, o sr. Marcos Vinício de Cássia
personalidade jurídica não caracteriza fraude à execução, nos
Alves autorizou o Detran a transferir o registro do veículo
termos previstos pelo art. 593, II, do CPC, pois, como o sócio não
Honda/Civic LXL Flex, ano/modelo 2010/2011, cor prata, placa HKZ
integrava o polo passivo da lide, à época do negócio não havia
6205 para a embargante, sendo a comunicação da venda registrada
demanda capaz de reduzi-lo à insolvência."
pelo órgão público em 04/05/2015.
(TRT da 3.ª Região; Processo: 0000678-08.2014.5.03.0069 AP;
Os documentos de id eaa332e e 3a7e785, por sua vez, revelam
Data de Publicação: 23/10/2015; Órgão Julgador: Decima Turma;
que, somente em 20/08/2015, houve a desconsideração da
Relator: Taisa Maria M. de Lima; Revisor: Rosemary de O.Pires).
personalidade jurídica da 1ª executada e a inclusão dos seus
Tendo em vista o exposto acima, torna-se irrelevante a juntada de
sócios, dentre eles o sr. Marcos Vinício, no polo passivo da
comprovantes de pagamento, como requerido pelo 2o. embargado.
execução e que, em 18/11/2015, foi registrada a restrição judicial
Por todo o exposto, julgo procedentes os embargos de terceiro para
sobre o mencionado automóvel.
determinar o levantamento da restrição judicial lançada sobre o
Veja-se que os atos de transferência do veículo foram praticados
veículo Honda/Civic LXL Flex, ano/modelo 2010/2011, cor prata,
quando o sr. Marcos Vinício sequer havia sido incluído no polo
placa HKZ 6205, no processo nº 0001445-56.2014.503.0001.
passivo da execução, e muito menos havia sido lançada a restrição
2 - JUSTIÇA GRATUITA
sobre o bem. Prevalece, nesse contexto, a boa-fé do terceiro
Defiro à embargante o benefício da justiça gratuita, pois foi firmada
adquirente, não havendo que se falar em fraude à execução.
declaração de pobreza na forma do art. 790, §3º, da CLT e prova
Nesse sentido, cito decisões proferidas por este Eg. TRT:
em contrário não veio aos autos.
"EMENTA: ALIENAÇÃO ANTERIOR À INCLUSÃO DO SÓCIO AO
3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
POLO PASSIVO DA DEMANDA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO
Indevidos, nesta Especializada, por falta de previsão legal.
CONFIGURADA. Por possuir personalidade jurídica distinta da
III - CONCLUSÃO
pessoa jurídica, os sócios somente respondem pelos créditos
Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os embargos de terceiro
exequendos após desconsiderada a personalidade jurídica da
ajuizados por Divina da Conceição Batista em face de Elvécio de
empresa no juízo de execução. Assim, evidenciado nos autos que
Almeida Santarelli, S.A. Estado de Minas, Cássia Alves Serviços de
ao tempo da alienação do bem constrito não corria contra o sócio da
Entrega Ltda - ME, Marcos Vinício de Cássia Alves e Márcio Gabriel
empresa executada demanda capaz de reduzi-lo à insolvência na
das Dores de Cássia Alves., para determinar o levantamento da
forma do art. 593, II da CLT, não se configura fraude à execução,
restrição judicial lançada sobre o veículo Honda/Civic LXL Flex,
com pretende o exequente. A segurança jurídica deve ser
ano/modelo 2010/2011, cor prata, placa HKZ 6205, no processo nº
prestigiada, na hipótese, ademais quando se trata de negócio
0001445-56.2014.503.0001.
jurídico que envolve terceiros de boa fé, adquirente do bem do
Defiro à embargante o benefício da justiça gratuita.
sócio, que não tinham como se acautelar quanto à demanda em
Após o trânsito em julgado, prossiga-se a execução nos autos do
curso contra a empresa. Caso contrário, teríamos uma situação
processo de nº 0001445-56.2014.503.0001, procedendo-se à
excêntrica de que, em virtude de uma demanda judicial, os sócios
juntada de cópia da presente decisão neles e procedendo-se ao
tivessem seus créditos bloqueados, impedindo-os de aliená-los,
levantamento da referida restrição.
mesmo que a ação estivesse em curso e não houvesse ao tempo
Custas pelos executados nos autos principais, no importe de
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