2092/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Outubro de 2016
Relator
Embargante
Advogado
Parte Contraria
Advogado
Advogado
Des. Maristela Iris S.Malheiros
Welber Antonio da Silveira
Suely Teixeira Pimenta de
Almeida(OAB: MG 61794)
Banco Bradesco S.A.
Luiz Moraes Neto(OAB: MG 132147)
Livia Xavier Cascimiro(OAB: MG
156468)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração interpostos por Welber Antônio da Silveira e, no mérito,
sem divergência, negou-lhes provimento, na forma da
fundamentação do voto da Exma. Desembargadora Relatora,
juntada aos autos, que integra esta certidão, para os fins e efeitos
do artigo 897-A da CLT.
Processo Nº RO-0001295-59.2014.5.03.0071
Processo Nº RO-01295/2014-071-03-00.6
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Patos de Minas
Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno
Jean Kelly Lucas Ferreira
Elizete Alves Matoso(OAB: MG
111013)
Fernando Dorneles de Araujo(OAB:
MG 51951)
Maria Mirce da Silva
Barbara do Nascimento Franca(OAB:
MG 140145)
EMENTA: FGTS - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Em relação às
parcelas principais do FGTS, a prescrição é trintenária, diante da
modulação dos efeitos da decisão proferida no ARE 709.212/DF,
que atribuiu efeito ex-nunc à decisão, com o escopo de que
demandas propostas antes de 13.11.2014 (caso dos autos) não
fossem atingidas pela nova regra, de prescrição quinquenal.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso e, no
mérito, por maioria de votos, negou-lhe provimento, vencido o
Exmo. Desembargador terceiro votante que provia relativamente às
horas extras.
Processo Nº AP-0132700-04.2009.5.03.0005
Processo Nº AP-01327/2009-005-03-00.0
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
5a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Ney Jose Campos(OAB: MG 44243)
Paulo Henrique Machado Vilela
Oswaldo de Assis Gomes Junior(OAB:
MG 100131)
EMENTA: CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Devem ser mantidos os
cálculos homologados quando neles se verifica a estrita
observância do comando exequendo, como no caso dos autos.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso e, no
mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; fixou custas, pelo
executado, na forma da lei.
Processo Nº RO-0001535-46.2014.5.03.0007
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
7a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Maristela Iris S.Malheiros
Renata Travagini Peixoto
Marcelo Azzi Rabelo(OAB: MG
93416)
Banco Bradesco S.A.
Vanessa Dias Lemos(OAB: MG
103650)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101013
Veruska Aparecida Custodio(OAB: MG
63842)
EMENTA: CORRETOR DE SEGUROS. RELAÇÃO DE EMPREGO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. A diferenciação entre o contrato de
corretor de seguros autônomo e a relação de emprego é matéria
complexa, pois tênue as distinções entre esses contratos. Tanto no
caso do corretor de seguros, como na hipótese do vendedor
empregado, existem elementos comuns, como a pessoalidade, a
não-eventualidade na prestação laboral e a onerosidade. Portanto,
o reconhecimento da condição do trabalhador como empregado
dependerá da constatação do elemento subjetivo, subordinação
jurídica, sem o que inviável se mostra o reconhecimento do vínculo
de emprego. No caso dos autos, não existindo prova robusta acerca
da existência de subordinação jurídica, não há como acolher a
pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício entre as
partes.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário
interposto pela reclamante e, no mérito, sem divergência, negou-lhe
provimento.
Processo Nº AP-0001568-73.2012.5.03.0082
Processo Nº AP-01568/2012-082-03-00.4
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Vara do Trabalho de Monte Azul
Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira
Municipio de Vargem Grande do Rio
Pardo
Selma Batista Ferreira da Silva(OAB:
MG 139710)
Marcos Ribeiro Costa
Giancarlos Custodio Jorge(OAB: MG
86967)
Construgarra Construcoes Civis
Transporte e Servicos Rurais Ltda.
EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO RIO PARDO. LEI
MUNICIPAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Constatado
que a Lei Municipal n. 214/2010 não observou o valor do maior
benefício do Regime Geral de Previdência Social para fins de
fixação do limite para pagamento de requisição de pequeno valor,
resta patente a inconstitucionalidade da norma por não estar em
conformidade com a disposição contida no § 4º do art. 100 da
CR/88. Por conseguinte, deve ser considerada como obrigação de
pequeno valor aquela definida no inciso II, do art. 87, do ADCT,
uma vez que a modulação temporal dos efeitos de decisão
declaratória de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n.
62/2009 não contemplou as disposições contidas nos parágrafos 3º
e 4º do art. 100 da CR/88 e art. 87 do ADCT.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de
petição; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento;
determinou ao setor competente que proceda à retificação da
autuação para fazer constar como modalidade do apelo "Agravo de
Petição".
Processo Nº RO-0001697-73.2013.5.03.0040
Processo Nº RO-01697/2013-040-03-00.1
Processo Nº RO-01535/2014-007-03-00.0
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
119
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
2a. Vara do Trab.de Sete Lagoas
Des. Maristela Iris S.Malheiros
Anderson Luiz de Carvalho
Felipe Mauricio Saliba de Souza(OAB:
MG 108211)
Cooperativa Central dos Produtores
Rurais de Minas Gerais Ltda.
Renildo Eustaquio Ribeiro(OAB: MG
23206)