2092/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Outubro de 2016
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Razões finais orais remissivas.
o veículo tenha sido apreendido, não havendo nenhum elemento
É o relatório.
probatório nesse sentido.
Ademais, o reclamante admite que se desequilibrou e caiu da
própria altura, não havendo como responsabilizar a reclamada por
FUNDAMENTOS
infortúnio de tal natureza.
A culpa da empresa, capaz de ensejar o pagamento de
PRESCRIÇÃO
indenizações, deve ser aferida objetivamente em relação a um ato
ilícito, não podendo se restringir ao campo das possibilidades ou
Tendo em vista as datas de admissão e aposentadoria do autor
probabilidades, sendo este o caso em tela, em que é cogitada na
(03/10/2011 e 13/10/2015, respectivamente), considerando que o
petição inicial a hipótese de que o acidente poderia ter sido
acidente sofrido pelo reclamante ocorreu em 16/05/2012, e ajuizada
impedido caso tivesse sido fornecido outro meio de transporte ao
a presente ação em 09/02/2016, não há prescrição a ser
autor.
reconhecida, visto que não restaram ultrapassados os prazos
Um acidente de trânsito/trajeto, todavia, pode ocorrer com qualquer
previstos no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República de 1988.
pessoa que se disponha a sair de casa, seja a pé, de bicicleta, de
ônibus coletivo ou qualquer outra condução, tendo-se por mero
infortúnio o ocorrido com o reclamante.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO
Por esses fundamentos, não havendo culpa da empresa pelo
ACIDENTE
acidente sofrido pelo autor, não há outro caminho senão o de julgar
improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e
O autor afirma que a reclamada é responsável pelo acidente de
materiais correspondentes.
trabalho sofrido por ele, pois fornecia transporte até o local de
trabalho, mas no dia anterior o veículo teria sido apreendido pela
Polícia Militar. Acrescenta que em razão do acidente torceu o joelho
JUSTIÇA GRATUITA
e bateu a cabeça no cimento, passando por tratamento cirúrgico e
posteriormente a ter crises convulsivas, sendo que as sequelas
Tendo em vista a declaração colacionada com a petição inicial,
culminaram na aposentadoria por invalidez. Postula indenização por
defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos
danos morais e materiais.
do artigo 790, §3º, da CLT.
A reclamada nega que fornecesse transporte ao reclamante, e que
o veículo tenha sido apreendido. Assevera não ter concorrido com
culpa para a ocorrência do acidente.
DISPOSITIVO
Pois bem.
É certo que a lei previdenciária realmente equipara ao acidente de
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial,
trabalho o sinistro que acomete o empregado no trajeto entre a sua
deduzidos por Roberto Carlos Gomes da Silva contra
residência/alojamento e o local de trabalho, e vice-versa, conferindo
Construtora J. Maia Ltda. - EPP, nos termos da fundamentação.
ao trabalhador o mesmo benefício atribuído ao vitimado pelo
Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
acidente do trabalho ocorrido no exercício de suas atividades,
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 720,00, calculadas sobre
caracterizando, assim, o nexo de causalidade.
R$ 36.000,00, valor dado à causa, ISENTO.
Contudo, para efeitos de indenização, não basta a existência de
INTIMEM-SE AS PARTES.
nexo causal entre o ato e o prejuízo sofrido, fazendo-se necessária
a demonstração da existência de culpa ou dolo do empregador.
Observe-se que, nesse caso, não há que se falar em
BOM DESPACHO, 24 de Outubro de 2016
responsabilidade objetiva, eis que o acidente ocorrido no trajeto é
considerado de trabalho apenas por uma ficção legal.
No caso em tela, entretanto, não logrou o autor comprovar a culpa
da empresa no acidente de trânsito sofrido.
De início, a reclamada nega que fornecia transporte, bem como que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101013
MAILA VANESSA DE OLIVEIRA COSTA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº RTSum-0010375-42.2016.5.03.0050
AUTOR
ANA CAROLINA MARIA COELHO